“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Lei9.426 de 24/12/1996
Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 155 (...) § 5º a pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. Art. 157 (...) § 2º (...) IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu pode...
- Lei154 de 25/11/1947
Art. 170, §2º - Perempto o direito de reclamar contra o lançamento ou a exigência de recolhimento pela fonte, considerar-se-á extinto o de haver restituição de impôsto.
- Lei12.813 de 16/05/2013
Art. 9º, Parágrafo Único - As unidades de recursos humanos, ao receber a comunicação de exercício de atividade privada ou de recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no setor privado, deverão informar ao servidor e à Controladoria-Geral da União as situações que suscitem potencial conflito de interesses entre a atividade pública e a atividade privada do agente.
- Lei2.930 de 27/10/1956
Art. 1º, XVI - Fianças nos processos - flagrantes (crimes, ou contravenções) : Dez por cento (feita a aplicação no livro de têrmos de fiança) sôbre o valor da fiança prestada, além da selagem estipulada na legislação vigente.
- Lei13.115 de 20/04/2015
Art. 4º, §5º, IV - for preservado o montante de recursos orçamentários destinados a ações e serviços públicos de saúde.
- Lei11.941 de 27/05/2009
Art. 68 - É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , e nos arts. 168-a e 337-a do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
- Lei6.772 de 27/03/1980
Art. 1º - Fica autorizado o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS a doar à Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP, entidade supervisionada pelo Ministério da Saúde, mediante escritura Pública, uma área de terreno com 1,2000 ha (Hum hectare e dois mil centiares), definida na planta constante do Processo MI nº 13.884/79, devidamente rubricada pelo Secretário-Geral do Ministério do Interior.
- Lei14.276 de 27/12/2021
Art. 1º, §1º, II, b - as desigualdades de resultados nos diferentes grupos de nível socioeconômico e de raça e dos estudantes com deficiência em cada rede pública. § 4º Em situação de calamidade pública, desastres naturais ou excepcionalidades de força maior em nível nacional que não permitam a realização normal de atividades pedagógicas e de aulas presenciais nas escolas participantes do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) durante a aplicação dessa avaliação, ficará suspensa a condicionalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo, para fins de distribuição da complementação-VAAR." (NR) "Art. 16 (...) § 5º O FNDE divulgará em ...