“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.365 de 29/11/1974
Art. 8º - A aplicação do disposto neste Decreto-lei não prejudicará A mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento ou, se for o caso, A percepção do vencimento do nível, dentro da respectiva classe, do servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
- Decreto-Lei912 de 02/10/1969
Art. 1º - O artigo 47 e a alínea a, inciso XXX, do artigo 89 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional do Trânsito passam a ter a seguinte redação: "Art. 47 É proibido o uso, nos veículos, de emblemas, escudos, ou distintivos com as côres da Bandeira Nacional, salvo para os de representação dos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Federal, bem como os de representação pessoal do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Chefe do Serviço Nacional de Infor...
- Decreto-Lei685 de 17/07/1969
A. CosTA e SiLvA Luís Antonio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto...
- Decreto-Lei210 de 27/02/1967
Art. 9º, Parágrafo Único - Desde que a participação mencionada neste artigo se refere a quantidade de trigo objeto de previsão, a cota atribuída aos moinhos no início de cada ano, será sempre estimada mas não assegurada.
- Decreto-Lei7.365 de 08/03/1945
Art. 1º - O artigo 3º e suas alíneas do Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932 , passam a ter a seguinte redação: Art. 3º O Fundo Naval será aplicado:...
- Decreto-Lei1.985 de 29/03/1940
Art. 49, III - precaução contra danos a propriedades visinhas;...
- Decreto-Lei1.453 de 07/04/1976
Art. 4º - A partir de 1º de março de 1976, será aplicada aos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, em atividade e incluídos no Plano de Classificação de Cargos, A IX Faixa Gradual correspondente ao Nível da classe que tiver abrangido o respectivo cargo, com o valor constante da Tabela "B" anexa ao Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974 , reajustado em 30% (trinta por cento).
- Decreto-Lei9.792 de 06/09/1946
Art. 19 - A locação de áreas para restaurantes e outros serviços que visam o interesse ou conveniência pública, será feita mediante concorrência administrativa, pelo órgão competente, fixando-se em contrato o respectivo valor e prazo.