“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.121 de 16/05/1984
Art. 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1984, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto-Lei1.379 de 16/12/1974
Art. 10 - A aplicação do disposto neste Decreto-lei não prejudicará A mudança, na época própria, de uma para outra faixa gradual de vencimento, ou, se for o caso, A percepção do vencimento do nível, dentro da respectiva classe, do servidor incluído no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma determinada pelo parágrafo único do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974.
- Decreto-Lei1.497 de 20/12/1976
Art. 3º, §2º - Os créditos referidos neste artigo serão convertidos em participação acionária da Unidade da Federação na sociedade, devendo, quando se tratar de aplicação em obras de natureza pioneira, a critério da Unidade da Federação, ser tais aplicações escrituradas em conta especial, da sociedade, para posterior utilização na subscrição ou integralização de seu capital, tão logo cada uma das aplicações referidas tenha atingido os limites legais de remuneração.
- Decreto-Lei1.762 de 07/01/1980
Art. 1º, II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
- Decreto-Lei2.266 de 12/03/1985
Art. 13 - A despesa com A execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal.
- Decreto-Lei1.402 de 05/07/1939
Art. 46, Parágrafo Único - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.
- Decreto-Lei6.724 de 24/07/1944
Art. 1º - O art. 206 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , passará a vigorar com o seguinte parágrafo único: " Poderá também, a juízo do Presidente da República, ser aposentado em cargo de provimento em comissão o funcionário que o houver exercido por mais de quinze anos, interpoladamente, e contar mais de cinqüenta anos de serviço público".
- Decreto-Lei644 de 23/06/1969
Art. 5º - Fica alterado o § 7º do artigo 4º da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965, e àquele acrescidos os §§ 8º, 9º, 10 e 11, como segue: "§ 7º As obrigações a que se refere o presente artigo serão exigíveis pelos titulares das contas de energia elétrica, devidamente quitadas, permitindo-se a êstes, até 31 de dezembro de 1969, apresentarem à ELETROBRÁS contas relativas a até mais de duas ligações, independentemente da identificação dos respectivos ti...