“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei3.347 de 12/06/1941
Art. 16, Parágrafo Único - Aos contribuintes cujos pecúlios houverem incorrido em caducidade, em face do disposto neste artigo, fica ressalvado o direito de requerer a sua revalidação, dentro do prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente decreto-lei, mediante o pagamento dos prêmios em atrazo, com os correspondentes juros de mora, e um período de carência de três anos.
- Decreto-Lei2.064 de 19/10/1983
Art. 31 - Os empregados que não estejam incluídos numa das hipóteses do artigo 30 terão como data-base a data do seu último aumento ou, na falta deste, a data de início de vigência de seu contrato de trabalho.
- Decreto-Lei311 de 02/03/1938
Art. 17 - a instalação das novas circunscrições e a investidura das respectivas sedes em que seus novos foros realizar-se-ão dentro do prazo de seis meses a contar da vigência da lei de divisão territorial que as houver criado, mas em data marcada por decreto do governo estadual.
- Decreto-Lei1.033 de 21/10/1969
Art. 1º, §2º - As Administrações Nacionais do Serviço Social do Comércio, do Serviço Social da Industria e os órgãos regionais dessas entidades, mediante convênios específicos, transferirão as receitas existentes à conta do citado artigo 21 da Lei nº 4.380 , para o Programa Especial de Bôlsas de Estudo, até 60 (sessenta) dias a contar da vigência do presente Decreto-lei.
- Decreto-Lei2.245 de 14/02/1985
Art. 2º - A síntese das atribuições dos cargos em comissão de Assessor, de que trata este decreto-lei, é A descrita no Anexo I - A.
- Decreto-Lei911 de 01/10/1969
Art. 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)...
- Decreto-Lei9.760 de 05/09/1946
Art. 29 - A discriminação administrativa ou amigável não confere direito algum contra terceiros, senão contra A União e aqueles que forem partes no feito.
- Decreto-Lei21 de 17/09/1966
Art. 6º - Vencido o prazo fixado no inciso I do art. 3º, sem que o mutuário haja cumprido a obrigação ou pago a dívida, os bens hipotecados às Caixas serão vendidos em leilão público a simples requerimento da Caixa credora e independentemente de qualquer outra formalidade processual, salvo os avisos e editais de lei, por intermédio do Juízo da Vara a que competir julgar os feitos da União Federal ou do Juízo da falência, se fôr o caso, notificado o síndico, observando-se o que dispõem os arts. 962 e 964 do Código de Processo Civil. (Vide Decreto-Lei nº 732, de 1969)...