“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Lei Complementar109 de 29/05/2001
Art. 59, §5° - Não se aplica a indisponibilidade de bens das pessoas referidas no caput deste artigo no caso de liquidação extrajudicial de entidades fechadas que deixarem de ter condições para funcionar por motivos totalmente desvinculados do exercício das suas atribuições, situação esta que poderá ser revista a qualquer momento, pelo órgão regulador e fiscalizador, desde que constatada a existência de irregularidades ou indícios de crimes por elas praticados.
- Lei Complementar179 de 24/02/2021
Art. 5º, III - quando sofrerem condenação, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos;...
- Lei Complementar79 de 07/01/1994
Art. 3º, IX - programa de assistência às vítimas de crime;...
- Lei Complementar98 de 03/12/1999
Art. 1º - Os arts. 14, 39, 84 e 124 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 , que "organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (...)" "§ 1º a Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no de...
- Lei Complementar199 de 01/08/2023
Art. 2º, Parágrafo Único - É autorizada a solicitação devidamente motivada de autoridade administrativa ou de órgão público para confirmação de informação prestada por beneficiário, inclusive de pessoa relacionada, de ação ou de programa que acarrete despesa pública.
- Lei Complementar213 de 15/01/2025
Art. 9º, §7° - Extinguir-se-á a punibilidade dos dirigentes e dos gestores das associações e das demais entidades a que se refere o caput deste artigo em relação ao crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro), no caso de comprovada regularização da atuação da entidade nos termos desta Lei Complementar.
- Lei Complementar15 de 13/08/1973
Art. 5º, V - a votação será feita em reunião pública e com a presença de observador do Tribunal Regional Eleitoral. (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)...
- Lei Complementar73 de 10/02/1993
Lei de Organização da Advocacia-geral da União
Art. 7º, II - organizar as listas de promoção e de remoção, julgar reclamações e recursos contra a inclusão, exclusão e classificação em tais listas, e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;...