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Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal

  • Lei Complementar1 de 17/07/1962

    Art. 14 - Os Ministros não podem exercer qualquer outra função pública nem, direta ou indiretamente, a direção ou gerência de empresa privada.

  • Lei Complementar124 de 03/01/2007

    Art. 8º, §4º - Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de órgãos, entidades e empresas da administração pública.

  • Lei Complementar140 de 08/12/2011

    Art. 9º, XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;...

  • Lei Complementar121 de 09/02/2006

    Art. 2º, IV - incentivar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal civil e militar empregado na área de trânsito e segurança pública, no âmbito federal, estadual e do Distrito Federal;...

  • Lei Complementar125 de 03/01/2007

    Art. 8º, §8º - Dirigentes de órgãos, entidades e empresas públicas da administração pública federal que venham a ser convidados a participar de reuniões do Conselho não terão direito a voto.

  • Lei Complementar79 de 07/01/1994

    Art. 3º, IX - programa de assistência às vítimas de crime;...

  • Lei Complementar179 de 24/02/2021

    Art. 5º, III - quando sofrerem condenação, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos;...

  • Lei Complementar109 de 29/05/2001

    Art. 59, §5º - Não se aplica a indisponibilidade de bens das pessoas referidas no caput deste artigo no caso de liquidação extrajudicial de entidades fechadas que deixarem de ter condições para funcionar por motivos totalmente desvinculados do exercício das suas atribuições, situação esta que poderá ser revista a qualquer momento, pelo órgão regulador e fiscalizador, desde que constatada a existência de irregularidades ou indícios de crimes por elas praticados.