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Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal

  • Lei5.056 de 29/06/1966

    Art. 3º - O art. 15 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , fica acrescido da seguinte alínea: "*) o emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional."...

  • Lei15.159 de 03/07/2025

    Art. 3º - O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º); I-a - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas: a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrant...

  • Lei4.284 de 20/11/1963

    Art. 2º - São associados obrigatórios do Instituto de Previdência dos Congressistas todos os atuais parlamentares e os que no futuro forem. eleitos, independentemente de idade e de exame de saúde.

  • Lei6.368 de 21/10/1976

    Lei de Entorpecentes

    Capítulo 3 - Dos crimes e das penas...

    • Lei11.959 de 29/06/2009

      Art. 6º, III - da saúde pública;...

    • Lei6.448 de 11/10/1977

      Art. 37, XI - compete ao Prefeito a iniciativa das deliberações orçamentárias e das que abram crédito, fixem vencimentos e vantagens dos servidores municipais, concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública;...

    • Lei12.015 de 07/08/2009

      Lei Federal do Brasil 12.015 de 2009

      Art. 2º - O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , passa A vigorar com as seguintes alterações: " TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL Estupro Art. 213 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, A ter conjunção carnal ou A praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) A 10 (dez) anos. § 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se A vítima é menor de 18 (...

      • Lei2.740 de 02/03/1956

        Art. 4º, II, c - pelo produto das ações preferenciais oferecidas a subscrição pública.