“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Lei9.457 de 05/05/1997
Art. 1º, §2º - (...) c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia. § 3º É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou sem voto, que represente meio por cento, no mínimo, do capital social, solicitar relação de endereços dos acionistas, para os fins previstos no § 1º, obedecidos sempre os requisitos do parágrafo anterior. (...)" "Art. 136 . É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitida...
- Lei842 de 04/10/1949
Art. 2º, i - aparelhos, complementos e acessórios destinados a realizar a prevenção contra acidentes no trabalho, isoladamente, ou adaptados à máquinas ou engenhos.
- Lei9.714 de 25/11/1998
Lei de Penas Alternativas
Art. 77 - (...) § 2º a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão."...
- Lei5.774 de 23/12/1971
Art. 54, III, l - o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo aquêles em inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquêle porte, e...
- Lei11.904 de 14/01/2009
Estatuto dos Museus
Art. 26 - Os museus colaborarão com as entidades de segurança pública no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico de bens culturais.
- Lei7.505 de 02/07/1986
Lei Sarney de Incentivo à Cultura
Art. 1º, §5º - Os benefícios previstos nesta Lei não excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidades de utilidade pública feitas por pessoas físicas ou jurídicas.
- Lei6.799 de 23/06/1980
Art. 1º - O parágrafo único do art. 327 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 , é renumerado para § 1º, ficando acrescentado o seguinte § 2º: "Art. 327 (...) § 1º (...) § 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".
- Lei9.474 de 22/07/1997
Estatuto dos Refugiados
Art. 3º, III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;...