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Lei de Alimentos Gravídicos” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.397 de 19/03/1975

    Art. 1º - Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, em dinheiro, de ações até o limite de Cr$525.000.000,00 (quinhentos e vinte e cinco milhões de cruzeiros), no aumento de capital da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS.

  • Decreto-Lei1.862 de 25/02/1981

    Art. 1º, §1º - Para atender ao aumento de capital autorizado neste artigo, o Poder Executivo transferirá ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE ações preferenciais, sem direito a voto, representativas de participação da União em sociedades de economia mista.

  • Decreto-Lei3.200 de 19/04/1941

    Organização e proteção da família

    Art. 30 - As instituições assistenciais, já organizadas ou que se organizarem para dar proteção às famílias em situação de miséria, seja qual fora extensão da prole, mediante a prestação de alimentos, internamento dos filhos menores para fins de educação e outras providências de natureza semelhante, serão, de modo especial, subvencionadas pela União, pêlos Estados, pelo Distrito Federal e pêlos Municípios.

    • estrutura familiar
    • direitos familiares
    • proteção social
  • Decreto-Lei210 de 27/02/1967

    Art. 15, §5º - Se os resultados da prova física de moagem forem superior à capacidade registrada na data da publicação dêste Decreto-lei, ainda assim o moinho vistoriado não terá direito ao aumento desta.

  • Decreto-Lei1.289 de 29/11/1973

    Art. 2º - A despesa resultante da execução do disposto no artigo 1º será coberta com recursos de que trata o artigo 4º do Decreto-lei referido no artigo anterior observada a seguinte classificação: 28.00 - Encargos Gerais da União 28.01- Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda 18.00 - Dispêndios gerais 1.004 - Participação Financeira da União no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce S.A. 4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.1.0.0 - Investimentos 4.1.5.0 - Participação em Constituição ou aumento de Capital de Empresas ou entidades Industriais e Agrícolas.

  • Decreto-Lei1.598 de 26/12/1977

    Art. 9º - A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita a verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos da sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova.

  • Decreto-Lei2.503 de 19/08/1940

    Art. 26, b - provar que tem capital realizado mínimo de dez mil contos de réis (10.000:000$0) para as indústrias de extração de petróleo, de carvão mineral e fabricação de cimento, e de seis mil contos de réis (6.000:000$0) para as de vidro plano;...

  • Decreto-Lei1.825 de 22/12/1980

    Art. 2º, §3º, a - a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;...