“Lei de Alimentos Gravídicos” em Legislação Federal
- Lei3.514 de 30/12/1958
Art. 8º - Para atender, no corrente exercício, ao aumento de despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
- Lei5.764 de 16/12/1971
Política Nacional de Cooperativismo
Art. 27 - A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
- Lei3.508 de 27/12/1958
Art. 17 - Para atender, no corrente exercício ao aumento de despesas decorrente desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - o crédito especial de Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros).
- Lei6.278 de 05/12/1975
Art. 6º, §1º - Cada empresa filiada participará, mediante subscrição de ações preferenciais do aumento do capital social resultante da incorporação dos aludidos bens ao patrimônio da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima, proporcionalmente à respectiva participação no patrimônio da CGT, ora extinta.
- Lei2.653 de 24/11/1955
Art. 17 - O Poder Executivo promoverá, periodicamente, a revisão das tabelas de percentagens dos agentes fiscais do impôsto de consumo, de modo a relacioná-las com o aumento da arrecadação do referido impôsto, observada a proporcionalidade entre as diversas categorias.
- Lei262 de 23/02/1948
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a subordinar ao regime de licença prévia o intercâmbio de importação e exportação com o exterior, excluída dessa autorização a importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade, a de cimento e produtos farmacêuticos.
- Lei12.255 de 15/06/2010
Art. 1º, III - o projeto de lei de que trata o inciso II preverá a revisão das regras de aumento real do salário mínimo a serem adotadas para os períodos de 2012 a 2015, 2016 a 2019 e 2020 a 2023.
- Lei12.254 de 15/06/2010
Art. 4º - Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo em 2010, o referido aumento deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto nesta Lei, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.