“Lei das Contravenções Penais” em Legislação Federal
- Lei Complementar160 de 07/08/2017
Art. 8 - O convênio de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverá ser aprovado pelo Confaz no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, sob pena de perderem eficácia as disposições dos arts. 1º a 6º desta Lei Complementar.
- Lei Complementar132 de 07/10/2009
Art. 1, §3°, X - atuar nos estabelecimentos penais sob a administração do Distrito Federal, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário distrital reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal." (NR) "...
- Lei Complementar123 de 14/12/2006
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 37 - A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
- Lei Complementar101 de 04/05/2000
Lei da Responsabilidade Fiscal
Art. 73 - As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 ; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 ; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ; e demais normas da legislação pertinente.
- finanças públicas
- gestão fiscal
- orçamento
- Lei Complementar141 de 13/01/2012
Art. 46 - As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 , o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 , a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , e demais normas da legislação pertinente.
- Lei Complementar5 de 05/04/1970
Art. 22 - Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feita com motivação falsa, ou graciosamente, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro: Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
- Lei Complementar139 de 10/11/2011
Art. 1, §1-c - A consulta referida nos incisos IV e V do § 1º-B deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º-B, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
- Lei Complementar159 de 19/05/2017
Art. 17-a - As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 , o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 , a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , e demais normas da legislação pertinente. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)...