Lei11.340 de 07/08/2006Lei Maria da Penha
Art. 16 - Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (Vide ADI 7267)...