Decreto-Lei3.940 de 11/12/1941Art. 72 - O oficial condenado por sentença, passada em julgado a pena de demissão, a pena maior de dois anos ou a qualquer pena por crime contra a segurança do Estado, assim como o que for julgado incompativel ou indigno do oficialato será demitido ex-officio e perderá o posto e patente.