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Lei das Contravenções Penais” em Legislação Federal

  • Lei6.799 de 23/06/1980

    Art. 1 - O parágrafo único do art. 327 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 , é renumerado para § 1º, ficando acrescentado o seguinte § 2º: "Art. 327 (...) § 1º (...) § 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".

    • Lei9.717 de 27/11/1998

      Art. 1, §2° - Os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios operacionalizarão a compensação financeira a que se referem o § 9º do art. 201 da Constituição Federal e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, entre si e com o regime geral de previdência social, sob pena de incidirem nas sanções de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)...

      • Lei12.432 de 29/06/2011

        Art. 1 - O parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica." (NR)...

      • Lei8.862 de 28/03/1994

        Art. 1 - O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º (...) I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais." (...)". "Art. 159 Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.

        • Lei14.995 de 10/10/2024

          Art. 28 - Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido às instituições de que trata o art. 20 desta Lei que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 26 nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento seja obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente e das sanções cíveis e penais cabíveis pela falsidade apresentada.

        • Lei13.775 de 20/12/2018

          Art. 8 - A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) § 1º (...) § 2º Os títulos e documentos de dívida mantidos sob a forma escritural nos sistemas eletrônicos de escrituração ou nos depósitos centralizados de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, poderão ser recepcionados para protesto por extrato, desde que atestado por seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem." (NR) "Art. 41-A Os tabeliães de protesto manterão, em âmbito nacional, uma central nacional de serviços eletrônicos compartilhados que prestará, ao menos, os seguintes...

          • Lei14.790 de 29/12/2023

            Art. 17, §5° - A notificação prevista nos §§ 2º e 4º deste artigo deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do conteúdo quando se tratar de provedor de aplicação de internet que hospeda conteúdo de terceiro.

          • Lei13.840 de 05/06/2019

            Art. 4 - A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO, ACOLHIMENTO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS Seção I Disposições Gerais Art. 20 (...) ‘Art. 22 (...) VII - estímulo à capacitação técnica e profissional; VIII - efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e ao trabalho; IX - observância do plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; X - orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às consequências lesivas do uso de drogas, ainda que oc...