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Lei das Contravenções Penais” em Legislação Federal

  • Lei7.804 de 18/07/1989

    Art. 1º, VIII - o art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. § 1º A pena é aumentada até o dobro se: I - resultar: a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; b) lesão corporal grave; II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte; III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado. § 2º. Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promov...

  • Lei2.524 de 31/12/1911

    Art. 7º - As expressões «dinheiro em conta corrente» ou outras equivalentes, usadas como prova de solução ou amortização de divida, bem como os avisos de recebimento de quantias, sob qualquer fórma, correspondem a recibo para o effeito de obrigar ao devido sello, sob as penas da lei, ás pessoas cujos nomes figurarem nesses documentos.

  • Lei4.239 de 27/06/1963

    Art. 66, Parágrafo Único - O representante da União ou da SUDENE nas assembléias gerais das sociedades de economia mista que houverem recebido recursos da SUDENE, sob pena de responsabilidade, sòmente aprovará as contas da Diretoria se delas constar o laudo técnico referido neste artigo.

  • Lei8.662 de 07/06/1993

    Art. 16, III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz. 1º Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições ou firmas individuais nas infrações a dispositivos desta lei pelos profissionais delas dependentes, serão estas também passíveis das multas aqui estabelecidas, na proporção de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais cabíveis. 2º No caso de reincidência na mesma infração no prazo de dois anos, a multa cabível será elevada ao dobro.

  • Lei12.305 de 02/08/2010

    Política Nacional de Resíduos Sólidos

    Art. 51 - Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", e em seu regulamento.

    • resíduos
    • sustentabilidade
    • consumo
  • Lei15.073 de 26/12/2024

    Lei Geral do Turismo

    Art. 2º - A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 34 (...) VII - inibir, no exercício de suas atividades, práticas que favoreçam o turismo sexual, entendido como a exploração sexual associada, diretamente ou não, à prestação de serviços turísticos." (NR) "Art. 43 Não cumprir com os deveres insertos no art. 34, observado o disposto nos arts. 43-A a 43-D desta Lei: (...)" (NR) "Art. 43-A (VETADO)." "Art. 43-B . Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, no âmbito da prestação de serviços turísticos: Pena - multa, cancelamento da classificação,...

    • Lei14.550 de 19/04/2023

      Proteção imediata para mulheres que denunciam violência doméstica

      Art. 1º - O art. 19 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: "Art. 19 (...) § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizam...

      • violência doméstica
      • proteção
      • mulheres
    • Lei4.594 de 29/12/1964

      Art. 26 - O processo para cominação Das penalidades previstas nesta Lei reger-se-á, no que for aplicável, pela legislação vigente e pelas normas disciplinadoras complementares editadas pelo CNSP. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)...