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Lei das Contravenções Penais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei4.081 de 03/02/1942

    Art. 11, Parágrafo Único - Aos funcionários, municipais, estaduais ou federais, que não observarem o disposto neste artigo, serão impostas as penas previstas em lei.

  • Decreto-Lei494 de 10/03/1969

    Art. 17 - As alienações e aquisições de propriedades rurais feitas em desacôrdo com as normas dêste Decreto-lei, assim como as que se fizerem a estrangeiros no exterior, são nulas de pleno direito, sujeitando-se os Tabeliães e Oficiais, que lavrarem ou transcreverem os atos respectivos, as penas do crime definido no art. 319 do Código Penal, além da perda do cargo.

  • Decreto-Lei6.887 de 21/09/1944

    Art. 19, §2°, a - as contravenções penais (art. 16, nº 25, letra a, última parte);...

  • Decreto-Lei9.840 de 11/09/1946

    Art. 10 - Para efeito de expulsão de estrangeiros que infringirem a legislação de repressão a crimes contra a economia popular ou forem processados por delito contra a saúde pública, os Juízes e Tribunais, dentro do prazo de cinco dias, depois que tran(inlegível) m julgado a condenação, remeterão ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores cópias das suas decisões.

  • Decreto-Lei4.099 de 06/02/1942

    Art. 5 - A infração de qualquer das determinações deste decreto-lei sujeitará, o infrator às penas de multa e prisão, ou a ambas, na forma da legislação em vigor para o Exército e a Armada.

  • Decreto-Lei212 de 27/02/1967

    Art. 4 - A inobservância do disposto nos arts. 2º e 3º configurará o crime de que trata o art. 278 do Código Penal.

  • Decreto-Lei9.698 de 02/09/1946

    Art. 28 - A violação do dever militar, na sua mais elementar e simples manifestação, é transgressão prevista nos regulamentos disciplinares. A ofensa êsse dever, na sua expressão mais complexa, é crime militar, consoante os Códigos e Leis Penais.

  • Decreto-Lei9.070 de 15/03/1946

    Art. 14, §2° - A aplicação das penas previstas neste artigo não exclui a imposição de outras previstas em lei.