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Lei da Execução Penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.063 de 21/10/1969

    Art. 17 - O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para execução dêste decreto-lei.

  • Decreto-Lei6.749 de 29/07/1944

    Art. 3º, Parágrafo Único - Os "detalhamentos" elaborados durante a execução da obra ou instalação de equipamento, poderão correr à conta da cota estimada para "eventuais", no orçamento previsto para a mesma obra ou equipamento.

  • Decreto-Lei7.036 de 10/11/1944

    Art. 115 - Dentro de 120 dias contados da publicação desta lei, serão expedidos os regulamentos e demais atos que se tornarem necessários à sua execução, entrando ela, em vigor, no fim dêsse prazo. (Vide Decreto-Lei nº 7.378, de 1945) (Vide Decreto-Lei nº 7.551, de 1945)5...

  • Decreto-Lei1.304 de 08/01/1974

    Art. 4º - Com o objetivo de fundamentar os orçamentos a que alude o artigo anterior, de acompanhar a evolução dos projetos aprovados e de informar as instituições financeiras intermediárias da respectiva operação, as entidades administradoras estabelecerão prazos com vistas à efetiva captação de recursos dos incentivos fiscais, na conformidade do cronograma de execução fixado para cada projeto.

  • Decreto-Lei289 de 28/02/1967

    Art. 8º, §1º - A Comissão de Política Florestal terá como atribuições orientar e facilitar a coordenação e execução da política florestal, nos têrmos regulados pelo Poder Executivo.

  • Decreto-Lei1.216 de 09/05/1972

    Art. 10 - A legislação estadual poderá dispor que importância não superior a 1% (um por cento) da parcela municipal do imposto sobre circulação de mercadorias seja destinada ao custeio de despesas administrativas com aplicação do presente Decreto-lei. (Execução suspensa pela RSF nº 5, de 1978)...

  • Decreto-Lei476 de 25/02/1969

    Art. 4º - Os vinhos, os produtos derivados da uva e dos vinhos e os vinagres, de procedência estrangeira, sômente poderão entrar no país acompanhados de certificados oficiais de origem e de análise, sem prejuízo da fiscalização prevista neste Decreto-lei, sob pena de apreensão.

  • Decreto-Lei8.347 de 10/12/1945

    Art. 1º, Parágrafo Único - A extensão e as disciplinas da educação militar serão fixadas pelo Ministério da Guerra." "Art. 24 A educação moral e cívica não será dada em tempo limitado, mediante a execução de um prograrna específico, mas resultará a cada momento da forma de execução de todos os programas que dêem ensêjo a êsse objetivo, e de um modo geral do próprio processo da vida escolar, que, em tôdas as atividades e circunstâncias, deverá transcorrer em têrmos de elevada dignidade e sentimento de brasilismo.