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Lei da Execução Penal” em Legislação Federal

  • Lei10.646 de 28/03/2003

    Art. 5º - Os bancos oficiais federais poderão, a seu exclusivo critério, retardar a propositura ou suspender processo de execução judicial de dívidas de operações de crédito rural, no caso de agricultores familiares, mini e pequenos produtores e de suas cooperativas e associações, quando envolverem valor originalmente financiado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em projetos localizados em áreas de abrangência dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, desde que haja reconhecimento da necessidade de reconversão de atividades para resgate ou ampliação da capacidade de geração de renda dos agricul...

  • Lei11.488 de 15/06/2007

    Art. 4º, §3º - Os benefícios previstos no caput aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento, já habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 201...

  • Lei13.488 de 06/10/2017

    Art. 3º - A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 109 (...) § 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito." (NR) "Art. 354-A Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa."...

  • Lei7.493 de 17/06/1986

    Art. 17 - Constitui crime eleitoral, punível com a pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e cassação do registro se o responsável for candidato, a divulgação de qualquer espécie de propaganda política na (VETADO) data da eleição, mediante (VETADO) publicações, faixas, cartazes, dísticos em vestuários, postos de distribuição ou entrega de material (VETADO) e qualquer forma de aliciamento, coação, ou manifestação tendente a influir, coercitivamente, na vontade do eleitor, junto às seções eleitorais ou vias públicas de acesso às mesmas.

  • Lei12.715 de 17/09/2012

    Art. 67 - O art. 2º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de crime de falsificação de selos de controle tributário previsto no art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decis...

  • Lei1.888 de 13/06/1953

    Art. 1º - O art. 23 do Decreto nº 19.606, de 19 de janeiro de 1931 , e artigo 29 do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro do mesmo ano, passam, um e outro, a ter a seguinte redação: "Na farmácia só poderá funcionar consultório médico, quando licenciado pela autoridade sanitária, após verificar que o mesmo preenche as seguintes condições: a) atender às exigências do regulamento sanitário; b) ter um responsável devidamente habilitado; c) estar isolado dos serviços privativos da farmácia. § 1º As injeções no consultório de farmácia, quando não forem feitas por médico, só poderão ser ministradas por pessoa habilitada e com autorização do médico responsá...

  • Lei7.664 de 29/06/1988

    Art. 22, Parágrafo Único, d - nome do patrocinador do trabalho. 1º Quaisquer prévias, pesquisas ou testes pré-eleitorais somente poderão ser divulgados até o dia 14 de outubro de 1988. 2º Em caso de infração do disposto neste artigo, os responsáveis pelo órgão de divulgação infrator estarão sujeitos à pena cominada no art. 322 Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. Art. 27. São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada e nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre a data da publicação desta lei e o término do mandato do Prefeito do munic...

  • Lei3.849 de 18/12/1960

    Art. 11 - Para execução do que determinam os arts. 1º e 2º desta Lei, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, - dois cargos de Reitor, padrão 2-C, duas funções gratificadas de Secretário, 3-F, e duas de Chefe de Portaria, 15-F, para as Reitorias.