“Lei da Execução Penal” em Legislação Federal
- Lei10.876 de 02/06/2004
Art. 7º, §8º - A opção de que trata o § 1º deste artigo sujeita as ações judiciais em curso, relativas ao adiantamento pecuniário, cujas decisões sejam prolatadas após o início da implantação das Tabelas de que trata o Anexo II desta Lei, aos critérios estabelecidos nesta Lei, por ocasião da execução, observado o disposto no § 5º deste artigo quanto ao pagamento de vantagem pessoal nominalmente identificada.
- Lei2.982 de 30/11/1956
Art. 4º - O parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação: "Art. 27 (...) Parágrafo único. Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral e de nulidade da votação, não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer outra propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público".
- Lei13.243 de 11/01/2016
Art. 2º, §1-a - Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração. (...) § 6º Celebrado o contrato de que trata o caput , dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços são obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 12.
- Lei9.299 de 07/08/1996
Art. 2º - O caput do art. 82 do Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, o seguinte § 2º , passando o atual parágrafo único a § 1º : " Art. 82 O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (...) § 1º (...) § 2º Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."...
- Lei5.868 de 12/12/1972
Art. 8º, §3º - São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)...
- Lei6.567 de 24/09/1978
Art. 14 - Nos processos referentes a requerimentos de registro de licença, pendentes de decisão, os interessados deverão recolher, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, os emolumentos pertinentes, nos termos do art. 4º, e apresentar ao D.N.P.M., dentro do mesmo prazo, o respectivo comprovante, sob pena do indeferimento do pedido.
- Lei9.041 de 09/05/1995
Art. 1º - O art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 8º (...) Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos."...
- Lei7.075 de 21/11/1982
Art. 2º - Incumbe ao donatário, sob pena de se tornar nula a doação de que trata a presente Lei, com a reversão dos imóveis ao domínio do doador, utilizá-los para a constituição de áreas destinadas a reservas biológicas e florestais, de preservação permanente, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.