“Lei da Execução Penal” em Legislação Federal
- Lei9.514 de 20/11/1997
Lei da Alienação Fiduciária
Art. 21, §2º - Referindo-se a caução a direitos aquisitivos de promessa de compra e venda cujo preço ainda não tenha sido integralizado, poderá o credor caucionário, sobrevindo a mora do promissário comprador, promover a execução do seu crédito ou efetivar, sob protesto, o pagamento do saldo da promessa.
- Lei2.524 de 31/12/1911
Art. 10 - Permanece em vigor o art. 7º da lei nº 1.837, de 31 de dezembro de 1907 , reduzido a quatro mezes o prazo de dez ahi concedido. O Presidente da Republica informará ao Congresso, em sua proxima reunião, da execução deste preceito legal.
- Lei9.648 de 27/05/1998
Art. 14, §3º - Constitui motivo para a exoneração de dirigente do ONS, em qualquer época, a condenação em ação penal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)...
- Lei4.862 de 29/11/1965
Art. 14, §1º - A requerimento do executado, que deverá oferecer plena garantia ao Juízo e depois de ouvido o competente órgão do Ministério Público, o Juiz poderá autorizar o parcelamento da dívida, corrigida monetàriamente e acrescida de juros, multa, custas e demais encargos da cobrança judicial. 2º Recebido o requerimento êste valerá como confissão irretratável da dívida, que, no seu pagamento não admitirá atraso de qualquer prestação, sob pena de se considerarem automàticamente vencidas as demais, prosseguindo, neste caso o executivo fiscal.
- Lei5.000 de 24/05/1966
Art. 9º - Os acôrdos, convênios e operações realizados na conformidade desta Lei serão controlados pelo Banco Central da República do Brasil e submetidos ao Tribunal de Contas da União, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua entrada na Secretaria do Tribunal, para julgá-los, sob pena de serem tidos como automàticamente registrados.
- Lei13.804 de 10/01/2019
Art. 2º - A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 278-A: " Art. 278-A O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180 , 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código penal) , condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a to...
- Lei771 de 21/07/1949
Em ambos os casos, o prejuízo será deduzido da renda líquida atual ou futura, que couber à parte responsável, em benefício da parte prejudicada. Cláusula VI - Conservação do Patrimônio. Durante o período de arrendamento, os bens patrimoniais da Estrada deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, sob pena de o Govêrno Federal mandar repará-lo à custa do Arrendatário. Cláusula VIl - Tarifas. Pelos preços fixados nas tarifas em vigor, o arrendatário é obrigado a transportar com exatidão, cuidado e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animais domésticos ou outros, recebidos a despacho, ...
- Lei11.726 de 23/06/2008
Art. 1º - O caput do art. 14 e o art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 As vendas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores, serão efetuadas com susp...