“Lei da Execução Penal” em Legislação Federal
- Lei1.301 de 28/12/1950
Art. 28, §3º - Também nos julgamentos criminais será aplicada a disposição do parágrafo anterior. Se, porém, a dispersão de votos se verificar ao determinar-se a quantidade da pena observar-se-á a regra seguinte: aos votos pela aplicação da pena maior, o Presidente adicionará os favoráveis à pena imediatamente menos grave e será esta a aplicada se o total dos votos constituir a maioria absoluta necessária; no caso contrário aos votos somados reunir-se-ão os proferidos em favor da pena que se seguir em graduação, e, assim por diante, até que a soma corresponda à maioria aluída. A pena aplicada há de ser a menor das que houverem con...
- Lei11.080 de 30/12/2004
Art. 8º, II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da ABDI para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.
- Lei13.808 de 15/01/2019
Art. 4º, §8º - Os remanejamentos decorrentes do disposto nos §§ 6º e 7º deverão possibilitar a identificação da emenda e do respectivo autor quando da execução das programações objeto de suplementação.
- Lei1.163 de 22/07/1950
Art. 12, Parágrafo Único - A aplicação indevida dêsses recursos, ou de parte dêles no pagamento de outras obras ou serviços de custeio, deverá ser prontamente comunicada ao Ministro da Viação e Obras Públicas, sob pena de se tornar a Delegação solidária, na responsabilidade pela falta, com a autoridade da Estrada que a tiver praticado, e sujeita às penalidades em que ela houver incorrido.
- Lei10.675 de 19/05/2003
Art. 3º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para a compensação do valor de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais) referentes à utilização da Reserva de Contingência a fim de que a execução orçamentária cumpra a meta de resultado primário fixada no art. 15 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2003.
- Lei14.071 de 13/10/2020
Art. 25, §7º, b - (revogada); (...) Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros." (NR) " Art. 312-B Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ."...
- Lei13.288 de 16/05/2016
Art. 4º - O contrato de integração, sob pena de nulidade, deve ser escrito com clareza, precisão e ordem lógica, e deve dispor sobre as seguintes questões, sem prejuízo de outras que as partes contratantes considerem mutuamente aceitáveis:...
- Lei1.992 de 28/09/1953
Art. 3º - O Orçamento da União consignará, no Anexo do Ministério da Educação e Cultura, anualmente, a partir de 1954 até 1957, o crédito de Cr$815.297,40 (oitocentos e quinze mil, duzentos e noventa e sete cruzeiros e quarenta centavos) para execução do disposto nesta Lei.