“Lei da Execução Penal” em Legislação Federal
- Lei9.969 de 11/05/2000
Art. 5º, §1º - É vedada a execução orçamentária das dotações consignadas nos subtítulos constantes do Quadro III, em anexo, que integra esta Lei, relativos a obras e serviços cuja gestão apresenta indícios de irregularidades apontados pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 92, incisos I e II, da Lei nº 9.811, de 1999 , até deliberação em contrário da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal e do Congresso Nacional.
- Lei6.024 de 13/03/1974
Intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras
Art. 32 - Apurados, no curso da liquidação, seguros elementos de prova, mesmo indiciaria, da prática de contravenções penais ou crimes por parte de qualquer dos antigos administradores e membros do Conselho Fiscal, o liquidante os encaminhará ao órgão do Ministério Público para que este promova a ação penal.
- Lei11.483 de 31/05/2007
Art. 2º, Parágrafo Único - Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente a extinta RFFSA deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos que a União sofrer, em relação às ações a que se refere o inciso I do caput deste artigo:...
- Lei1.207 de 25/10/1950
Art. 2º - A infração de qualquer preceitodo artigo anterior e seus parágrafos sujeita o agente do Poder Executivo à pena de seis meses a um ano de reclusão e perda do emprego, nos têrmos do art. 189 da Constituição Federal.
- Lei12.212 de 20/01/2010
Art. 5º - Sob pena da perda do benefício, os cadastrados na Tarifa Social de Energia Elétrica, quando mudarem de residência, deverão informar o seu novo endereço para a distribuidora de energia elétrica, que fará as devidas alterações, comunicando à Aneel.
- Lei9.695 de 20/08/1998
Art. 2º, §2-a, XIII - (...) Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa; (NR)...
- Lei11.080 de 30/12/2004
Art. 8º, II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa da ABDI para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.
- Lei3.310 de 15/10/1886
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 15 de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.