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Lei da Execução Penal” em Legislação Federal

  • Lei7.928 de 18/12/1989

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidentes sobre o ouro.

  • Lei8.612 de 30/12/1992

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de incorporação de recursos provenientes de convênios e do excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas na forma do Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.

  • Lei9.413 de 23/12/1996

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo II, bem como excesso de arrecadação do Fundo Partidário, indicado no Anexo III desta Lei, nos montantes especificados.

  • Lei6.942 de 14/09/1981

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão de anulação de dotação orçamentária consignada no vigente Orçamento Geral da União - Lei nº 6.867, de 3 de dezembro de 1980 , em favor da Justiça Federal de 1ª Instância.

  • Lei9.416 de 24/12/1996

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do remanejamento de dotações orçamentárias entre grupos de despesas e do excesso de arrecadação indicados respectivamente nos Anexos II e III desta Lei, no montante especificado...

  • Lei9.544 de 17/12/1997

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes da anulação parcial de dotações orçamentárias e da incorporação de recursos adicionais viabilizados pelas empresas, conforme indicado, respectivamente, nos Anexos II e III desta Lei.

  • Lei5.889 de 08/06/1973

    Lei do Trabalhador Rural

    Art. 6º - Nos serviços, caracteristicamente intermitentes, não serão computados, como de efeito exercício, os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

    • trabalho rual
    • propriedade rural
    • sindicato rural
  • Lei5.995 de 18/12/1973

    Art. 5º - É vedada contratação, ou respectiva prorrogação, de serviços com terceiros, a qualquer título e sob qualquer forma, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Serviços Jurídicos.