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Lei da Execução Penal” em Legislação Federal

  • Lei8.371 de 30/12/1991

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da emissão de títulos do Tesouro Nacional, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

  • Lei8.580 de 30/12/1992

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação dos recursos de convênios e do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados, na forma do Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.

  • Lei10.857 de 07/04/2004

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 3.400.000.000,00 (três bilhões e quatrocentos milhões de reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei.

  • Lei12.288 de 20/07/2010

    Estatuto da Igualdade Racial

    Art. 24, VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.

    • Lei5.453 de 14/06/1968

      Art. 21 - O Tribunal Superior Eleitoral expedirá as necessárias instruções para fiel execução desta lei.

    • Lei13.496 de 24/10/2017

      Art. 15 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Lei.

      • Lei11.382 de 06/12/2006

        Art. 2º, §3º - Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição." (NR) " Art. 787 (Revogado)." " Art. 788 (Revogado)." " Art. 789 (Revogado)." " Art. 790 (Revogado)." "Art. 791 (...) I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (...)" (NR)...

      • Lei9.650 de 27/05/1998

        Art. 25, §2º - É assegurado prazo de trinta dias, contados da data de publicação dos respectivos enquadramentos, para, sob pena de decadência:...