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Lei da Execução Penal” em Legislação Federal

  • Lei1.237 de 24/09/1864

    Art. 13, §18 - O Governo, pelo Ministerio da Fazenda, dará regulamento especial para execução desta parte da presente Lei.

  • Lei7.679 de 23/11/1988

    Art. 8º - Constitui crime, punível com pena de reclusão de três meses a um ano, a violação do disposto nas alíneas a e b do item IV do art. 1º.

  • Lei6.767 de 20/12/1979

    Art. 8º, §1º - O presidente do Diretório Regional do Partido poderá acolher delegação do presidente da Comissão Executiva Nacional para promover, em cada Estado, a execução deste artigo, dando ciência das medidas adotadas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

  • Lei8.074 de 31/07/1990

    Art. 31, §3º - O orçamento da seguridade social discriminará a transferência de recursos da União para cada Estado e para o Distrito Federal, bem como para o conjunto dos Municípios de cada unidade da Federação, para execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos arts. 198 e 204 da Constituição Federal .

  • Lei9.807 de 13/06/1999

    Proteção a vítimas e testemunhas

    Art. 1º, §2º - A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

    • segurança testemunhas
    • programa proteção
    • assistência vítimas
  • Lei15.180 de 25/07/2025

    Art. 12, §1º - A instituição financeira oficial de que trata o caput deste artigo será responsável pela execução, direta ou indireta, e pela gestão centralizada dos recursos integralizados ao fundo.

  • Lei10.467 de 11/06/2002

    Art. 2º - O Título XI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-A: "TÍTULO XI (...) CAPÍTULO II-A DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA Corrupção ativa em transação comercial internacional Art. 337-B Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada...

    • Lei13.919 de 28/11/2019

      Art. 2º - Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, relativas a Emendas de Bancada Estadual de execução obrigatória, conforme indicado no Anexo II.