Lei13.869 de 05/09/2019Lei de Crimes de Abuso de Autoridade
Art. 41 - O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 . Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei." (NR)...