Jurisprudência - STF600867 de 30/09/2020Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.
508 - Imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores.