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Jurisprudência STF 600867 de 30 de Setembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 600867

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

JOAQUIM BARBOSA

Data de julgamento

29/06/2020

Data de publicação

30/09/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020

Partes

RECTE.(S) : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ADV.(A/S) : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S)

Ementa

Ementa: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I. Relator, Min. Joaquim Barbosa. Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2. A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4. In casu, trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5. A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6. Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

Decisão

Após os votos dos Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Teori Zavascki e Luiz Fux, negando provimento ao recurso extraordinário, e o voto do Ministro Roberto Barroso, dando-lhe provimento, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Dias Toffoli, representando o Tribunal na III Assembleia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa, em Angola, e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou pela recorrente a Dra. Jenny Mello Leme. Plenário, 05.06.2014. Decisão: Após os votos dos Ministros Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Não participa da votação o Ministro Edson Fachin, sucessor do Ministro Joaquim Barbosa (Relator). Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 06.08.2015. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 508 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator), vencidos os Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia. Em seguida, o julgamento foi suspenso para fixação da tese de repercussão geral em assentada posterior. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux (art. 38, IV, b, do Regimento Interno do STF). Não votaram os Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, sucessores dos Ministros Teori Zavascki e Joaquim Barbosa, respectivamente. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020. Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 508): “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, Redator para o acórdão. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020.

Indexação

- EMPRESA PRIVADA, TRANSPORTE, CARGA, PEDIDO, CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), APRECIAÇÃO, DANO, CONCORRÊNCIA DESLEAL, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: RECONHECIMENTO, IMUNIDADE, PRESTAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, SERVIÇO PÚBLICO, AUSÊNCIA, LUCRO; EXISTÊNCIA, LUCRO, AUSÊNCIA, CONCORRÊNCIA. - VOTO VENCIDO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, INAPLICABILIDADE, EMPRESA ESTATAL, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, APLICABILIDADE, EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EMPRESA ESTATAL, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, REGIME JURÍDICO, EMPRESA PRIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, SANEAMENTO BÁSICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA ESTATAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, FORNECIMENTO DE ÁGUA, TRATAMENTO DE ESGOTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EXTENSÃO, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (SABESP), PAGAMENTO, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART-00006 ART-00021 INC-00020 ART-00023 INC-00009 ART-00030 INC-00005 ART-00037 INC-00019 INC-00021 PAR-00006 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00150 INC-00004 INC-00006 LET-A PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00173 "CAPUT" PAR-00001 INC-00002 PAR-00002 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00001 ART-00177 ART-00196 ART-00197 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004728 ANO-1965 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-011445 ANO-2007 ART-00029 INC-00001 ART-0054A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013329 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-000200 ANO-1967 DECRETO-LEI LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00038 INC-00004 LET-B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tese

Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

Tema

508 - Imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ATIVIDADE, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, TRIBUTAÇÃO) RE 253472 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) RE 580264 (TP), RE 601392 RG, RE 600010 RG, RE 601720 RG, RE 594015 RG, RE 627051 RG, ARE 638315 RG, RE 773131 AgR (2ªT). (EMPRESA ESTATAL, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, REGIME JURÍDICO, EMPRESA PRIVADA) ADI 1642 (TP). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA ESTATAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, FORNECIMENTO DE ÁGUA, TRATAMENTO DE ESGOTO) AI 627242 AgR (1ªT), RE 639696 AgR (2ªT), ACO 2243 AgR-segundo (TP), ARE 905129 AgR (1ªT), RE 342314 AgR-quinto (1ªT). (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EXTENSÃO, CEMIG, PAGAMENTO, IPTU) RE 918704 AgR (1ªT), RE 1003246 AgR (2ªT), RE 1097339 AgR (2ªT), RE 1188668 AgR (2ªT). (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, SANEAMENTO BÁSICO) ADPF 556 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EMPRESA ESTATAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, FORNECIMENTO DE ÁGUA, TRATAMENTO DE ESGOTO) RE 765930, ARE 809752, ARE 1044785. (IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, EXTENSÃO, SABESP, PAGAMENTO, IPTU) RE 660057. - Decisão estrangeira citada: Ccaso McCulloch vs. Maryland, 17 U.s 316 (1819), Suprema Corte dos Estados Unidos. - Veja arts. 1º e 2º do Estatuto Social da Sabesp. Número de páginas: 96. Análise: 30/03/2021, JRS.

Doutrina

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 702 e 716. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22. ed. Malheiros, 2007. p. 665-666. ______.______. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 203. TRANSPORTADORAS pretendem acionar o Cade contra benefício dos Correios. Folha de S. Paulo, 07 ago. 2013. Dispoível em: http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/08/1322738-transportadoraspretendem-acionar-o-cade-contra-beneficio-dos-correios.shtml.