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Jurisprudência STF 593818 de 23 de Novembro de 2020” em Decisões

  • Jurisprudência - STF593818 de 23/11/2020

    Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.

    Nota: Redação da tese alterada no julgamento do RE 593818 ED, finalizado em 25/04/2023. 150 - Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos co...

    • Penal
    • Direito Penal