Jurisprudência - STF593818 de 23/11/2020Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.
Nota: Redação da tese alterada no julgamento do RE 593818 ED, finalizado em 25/04/2023.
150 - Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos co...