Jurisprudência STF 593818 de 23 de Novembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 593818
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
18/08/2020
Data de publicação
23/11/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020
Partes
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECDO.(A/S) : ODAIR JOSÉ PINTO ADV.(A/S) : JOSÉ JURACY DOS SANTOS RECDO.(A/S) : CRISTIANO JERRY ANTUNES ADV.(A/S) : ALVADÍ MANTOVANI INTDO.(A/S) : IDAVENIR BARDINI DE SOUZA ADV.(A/S) : MAYCK WILHAN FAGUNDES AM. CURIAE. : GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO DA ESTRATÉGICA DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
Decisão
Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento ao recurso extraordinário; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que negava provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal; pelo amicus curiae GAETS - Grupo de Atuação da Estratégica da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul, e o Dr. Rafael Muneratti, Defensor Público do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de São Paulo, o Dr. Gianpaolo Poggio Smanio, Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 15.08.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 150 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020.
Indexação
- EVOLUÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, MAUS ANTECEDENTES. CRITÉRIO, AFERIÇÃO, MAUS ANTECEDENTES. DIFERENÇA, REINCIDÊNCIA, MAUS ANTECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES, DOSIMETRIA DA PENA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA, SEGUNDA FASE, MÉTODO TRIFÁSICO, AGRAVAMENTO DA PENA, MAUS ANTECEDENTES, PRIMEIRA FASE, CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL DESFAVORÁVEL, PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES, DISCRICIONARIEDADE, JUIZ, FIXAÇÃO DE PENA, REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, SUBSTITUIÇÃO, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PENA RESTRITIVA DE DIREITO. OBRIGATORIEDADE, OBSERVAÇÃO, REINCIDÊNCIA, REGIME PRISIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, MAUS ANTECEDENTES, DOSIMETRIA DA PENA. POLÍTICA CRIMINAL, DIFERENÇA, REINCIDÊNCIA, MAUS ANTECEDENTES. PRINCÍPIO, VEDAÇÃO, IMPOSIÇÃO, PENA, CARÁTER PERPÉTUO, EFEITO, CONDENAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE, JUIZ, DOSIMETRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO, SANÇÃO, CARÁTER PERPÉTUO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: VEDAÇÃO, SANÇÃO, CARÁTER PERPÉTUO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FIXAÇÃO, LIMITE TEMPORAL, MAUS ANTECEDENTES, PRIMEIRA FASE, DOSIMETRIA DA PENA. PREVENÇÃO ESPECIAL, RESSOCIALIZAÇÃO. CARÁTER DEFINITIVO, MAUS ANTECEDENTES, POLÍTICA PÚBLICA, PRINCÍPIO DA REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: EFEITO CONDENATÓRIO, CARÁTER PERPÉTUO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROPORCIONALIDADE, RESSOCIALIZAÇÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 "CAPUT" INC-00046 INC-00047 LET-B INC-00057 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-002254 ANO-1954 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006368 ANO-1976 ART-00012 "CAPUT" ART-00013 ART-00016 LTX-1976 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00202 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00005 ITEM-6 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00059 "CAPUT" ART-00061 INC-00001 ART-00062 ART-00063 ART-00064 INC-00001 ART-00065 ART-00066 ART-00068 ART-00094 ART-00180 "CAPUT" CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED AIT-000005 ANO-1968 ATO INSTITUCIONAL LEG-FED SUMSTJ-000444 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Tese
Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal. Redação da tese alterada no julgamento do RE 593818 ED, realizado em 25/04/2023.
Tema
150 - Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.
Observação
- O RE 593818 foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (MAUS ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA, DIFERENÇA, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) HC 69001 (1ªT), HC 70871 (2ªT), HC 72093 (1ªT), HC 73394 (1ªT), HC 76665 (1ªT), HC 82202 (2ªT), RHC 83547 (1ªT), HC 86415 (2ªT), HC 95585 (2ªT), RE 591054 (TP), HC 97665 (2ªT), HC 98803 (2ªT), RHC 106814 (1ªT), RE 608718 AgR (1ªT), HC 107456 (1ªT), HC 110191 (2ªT), HC 115304 (1ªT), RHC 116070 (2ªT), RHC 118977 (1ªT), HC 119200 (1ªT), RHC 122181 (1ªT), HC 125586 (2ªT), HC 126315 (2ªT), HC 128153 (2ªT), HC 128923 (1ªT), HC 130500 (2ªT), HC 130613 (2ªT), ARE 925136 AgR (1ªT), HC 133077 (2ªT), HC 135400 (1ªT), HC 132120 AgR (1ªT), HC 138802 (2ªT), HC 142371 (2ªT), RHC 158506 AgR (1ªT), RE 1242441 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) HC 96095 (2ªT). (VEDAÇÃO, PENA, CARÁTER PERPÉTUO, EFEITO, CONDENAÇÃO) RE 154134 (2ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, REINCIDÊNCIA) RE 453000 (TP). (ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO) ADPF 347 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (MAUS ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA, DIFERENÇA, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) HC 157548 MC, HC 164028 MC. Número de páginas: 92. Análise: 30/03/2021, KBP.
Doutrina
BAZARIAN, Jacob. O problema da verdade. São Paulo: Alfa-Ômega, 1985. p. 117. BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 238. ______.______. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298. ______.______. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 297. ______. Tratado de direito penal. Parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1, p. 756-757. BOSCHI, José A. P. Das penas e seus critérios de aplicação. 2. ed. Livraria do Advogado, 2002. p. 200 e 201. CARVALHO, Salo. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2. ed. Saraiva, 2015. p. 147-153 e 361. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490. DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 254 e 278. DÍEZ RIPOLLÉS, José L. La racionalidad de las leyes penales. p. 158-159. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Dignidade humana, princípio da proporcionalidade e teoria dos direitos fundamentais. In: NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 213. GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. p. 193. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2013. p. 326. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 455. ______. Individualização da Pena. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 160 e 162. PACELLI, Eugênio; CALLEGARI, André. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015. p. 488. QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: parte geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 342. TEIXEIRA, Adriano. Teoria da aplicação da pena. Marcial Pons, 2015. p. 21. ZAFFARONI, Eugenio; PIERANGELI, José H. Manual de Direito Penal Brasileiro. Revista dos Tribunais, 2015. p. 700. ZAFFARONI, Eugenio R. Em busca das penas perdidas. Revan, 2014. p. 15.