“Iniciativa popular de leis” em Atos Normativos
- Provimento - CNJ139 de 01/02/2023
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e, CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, § 4°, da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, que conferiu à Corregedoria Nacional de Justiça poderes para estabelecer os termos de funcionamento do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp); CONSIDERANDO que as especialidades de registros públicos, enumeradas no art. 5º da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, não são acumuláveis, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 26 dessa Lei; CONSIDERANDO o art. 5º da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, que criou o Fundo para a Implementa...
- Provimento - CNJ36 de 05/05/2014
O CORREGEDOR NACIONAL de JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo artigo 8°, X do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que até hoje não há equipes multidisciplinares em todas as varas do país com competência exclusiva ou cumulativa em matéria de infância e juventude como verificado nos Pedidos de Providência/CNJ nºs 0005472-89.2012.2.00.0000 e 0005882-50.2012.2.00.0000, embora imprescindíveis como dispõem as Leis nºs 8.069/90 e 12.594/12; CONSIDERANDO que, salvo o Relatório IPE...
- Provimento - CNJ162 de 11/03/2024
Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992 Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995 Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021 Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015 Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010 Resolução n. 135, de 13...
- Provimento - CNJ178 de 15/08/2024
O CORREGEDOR NACIONAL de JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços no...
- Instrução Normativa - CNJ48 de 15/03/2013
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL de JUSTIÇA, no uso das atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO as competências do Conselho Nacional de Justiça relacionadas à eficiência e à efetividade da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 18, de 19 de fevereiro de 2010, que instituiu o Plano Estratégico do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de procedimentos de gestão, planejamento e organização de iniciativas de âmbito nacional; RESOLVE: Art. 1º A proposição, aprovação, priorização e gestão de...
- Provimento - CNJ165 de 16/04/2024
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e, CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal e nos arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro, conforme o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça; CONS...
- Provimento - CNJ157 de 13/11/2023
Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno) Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009 Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020 Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022...
- Provimento - CNJ3 de 17/11/2009
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro GILSON DIPP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar as atividades dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos (art. 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, dotado de força normativa na forma do artigo 5º, parágrafo 2º, da Emenda Constitucional nº 45 de 2004; CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar e aperfeiçoar as atividades dos serviços de registro civil das pessoas naturais; CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela Associaç...