Provimento CNJ 157 de 13 de Novembro de 2023
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a autenticação de usuários, assinatura eletrônica e lista de serviços eletrônicos confiáveis do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais – ON-RCPN.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Provimento Nº 157 de 13/11/2023
Apelido
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Temas
Ementa
Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a autenticação de usuários, assinatura eletrônica e lista de serviços eletrônicos confiáveis do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais – ON-RCPN.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Corregedoria
Fonte
DJe/CNJ n. 275/2023, de 16 de novembro de 2023, p. 46-48.
Alteração
Legislação Correlata
Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno) Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023 Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009 Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020 Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
SEI n. 02609/2023.
Texto
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e, CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994); CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, I, da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, que atribuiu à Corregedoria Nacional de Justiça a função, como Agente Regulador, de disciplinar os sistemas eletrônicos integrados ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp, por tipo de registro público ou de serviço prestado; CONSIDERANDO o disposto no art. 212 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CCC/CN/CNJ-Extra), que estabeleceu que o Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos -ONSERP será integrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais - ON-RCPN e Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - ON-RTDPJ; CONSIDERANDO que foi aprovada, em Assembleia Geral realizada em 26 de abril de 2023, a fundação do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais - ON-RCPN, devidamente homologada pela Corregedoria Nacional de Justiça (Pedido de Providências n. 0002967-42.2023.2.00.0000); CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as ações estruturantes das plataformas eletrônicas dos Registros Públicos, dentre elas a autenticação de usuários internos e externos, para o controle de acesso aos sistemas, e disponibilização de assinatura eletrônica, bem como a manutenção de lista de serviços eletrônicos confiáveis. RESOLVE: Art. 1º O Capítulo II do Livro IV da Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção V: “Seção V DA AUTENTICAÇÃO DE USUÁRIOS, ASSINATURA ELETRÔNICA E LISTA DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS CONFIÁVEIS DO ON-RCPN Subseção I Das Disposições Gerais Art. 228-A. Ficam instituídos os seguintes módulos nos sistemas eletrônicos do ON-RCPN: I - Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC; II - Infraestrutura de Chaves Públicas do Registro Civil – ICP-RC, III - Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil – LSEC-RCPN. § 1º A documentação técnica referente ao IdRC e à ICP-RC será apresentada à Corregedoria Nacional de Justiça, onde ficará arquivada, e será publicada na página eletrônica do ON-RCPN (https://onrcpn.org.br/icp). § 2º A utilização do IdRC e da ICP-RC, para o acesso ao sistema eletrônico do ON-RCPN e para a prática dos atos de Registro Civil das Pessoas Naturais, não gerará custos para o usuário. Subseção II Do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil - IdRC Art. 228-B. O IdRC é destinado à autenticação e ao controle de acesso de usuários internos e externos e utilizará o acesso às bases de dados biográficos do Registro Civil das Pessoas Naturais e dados biométricos, na forma do art. 9º da Lei n. 14.382, de 27 de junho de 2022, para validação da identificação do titular. Parágrafo único. Se o batimento dos dados biométricos não permitir a identificação do titular, o oficial de Registro Civil poderá fazê-lo presencialmente, à vista de documento de identificação oficial e válido, equiparada a esta a manifestação eletrônica na forma do § 8º do art. 67 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Art. 228-C. O IdRC será considerado válido para identificação e autenticação de usuários em todas as plataformas e serviços do Serp, inclusive pelas demais especialidades de registro, sem prejuízo da possibilidade ou obrigatoriedade legal de utilização de certificados qualificados da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, ou de outras formas de identificação previstas em Instrução Técnica de Normalização - ITN homologada pela Corregedoria Nacional de Justiça. Art. 228-D. O IdRC poderá ser utilizado para a indexação e correlação dos atos de registro e averbação praticados pelos oficiais do Registro Civil. Subseção III Da Infraestrutura de Chaves Públicas do Registro Civil (ICP-RC) Art. 228-E. A ICP-RC será utilizada para a gestão do ciclo de vida de chaves públicas de assinaturas eletrônicas avançadas, em conformidade com o disposto no art. 38 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, e art. 4º, II, da Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020. § 1º A ICP-RC não integra a cadeia hierárquica da ICP-Brasil. § 2º Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs e homologação da Corregedoria Nacional, modalidades de assinatura eletrônica avançada não compreendidas na hierarquia da ICP-RC, de menor nível de exigência de requisitos de segurança, destinadas à prática de atos de menor criticidade, nos limites da Lei 14.063/2020. Subseção IV Da Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro Civil do Brasil (LSEC-RCPN) Art. 228-F. A LSEC-RCPN conterá dados que descrevem os serviços aceitos como confiáveis pelo ON-RCPN. § 1º A LSEC-RCPN será mantida, atualizada e publicada pelo ON-RCPN. § 2º Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs e homologação da Corregedoria Nacional de Justiça, as alterações, inclusões e exclusões da LSEC-RCPN. § 3º A ICP-RC integra a LSEC-RCPN. § 4º É válida a utilização de assinaturas eletrônicas cuja raiz estiver registrada na LSEC-RCPN para os atos descritos nos art. 38 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, art. 17 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no art. 17-A da Lei n. 14.063, de 14 de julho de 2023. Art. 228-G. Os demais Operadores Nacionais dos Registros Públicos (ONSERP, ONR e ON-RTDPJ) poderão adotar a LSEC-RCPN. Art. 228-H. A regulamentação das disposições desta Seção ocorrerá mediante edição de ITNs do ON-RCPN, quando necessário.” Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO