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Informativo do STF 24 de 22/03/1996” em Decisões

  • Informativo - STF24 de 22/03/1996

    Reconhecida em exame toxicológico a dependência psíquica do réu e, conseqüen-temente, sua limitada capacidade de autode-terminação, aplica-se o art. 19, par. único, da Lei de Tóxicos, que prevê a redução de um a dois terços da pena, se, em razão da depen-dência, "o agente não possuía, ao tempo da ação ou omissão a plena capacidade de en-tender o caráter ilícito do fato ou de determi-nar-se de acordo com esse entendimento". Habeas corpus deferido para que, mantida a condenação, o tribunal a quo fixasse nova-mente a pena, observando o disposto no refe-rido art. 19. (Tratava-se, na espécie, de réu condenado por tráfico.) HC 73.117-SP, rel. Min. ...