JurisHand Logo
Todos
|

    Informativo do STF 24 de 22/03/1996

    Publicado por Supremo Tribunal Federal


    Primeira Turma

    Semi-imputabilidade

    Reconhecida em exame toxicológico a dependência psíquica do réu e, conseqüen-temente, sua limitada capacidade de autode-terminação, aplica-se o art. 19, par. único, da Lei de Tóxicos, que prevê a redução de um a dois terços da pena, se, em razão da depen-dência, "o agente não possuía, ao tempo da ação ou omissão a plena capacidade de en-tender o caráter ilícito do fato ou de determi-nar-se de acordo com esse entendimento". Habeas corpus deferido para que, mantida a condenação, o tribunal a quo fixasse nova-mente a pena, observando o disposto no refe-rido art. 19. (Tratava-se, na espécie, de réu condenado por tráfico.) HC 73.117-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.03.96.

    Sursis e Crime Hediondo

    O instituto do sursis é incompatível com o tratamento penal dispensado pelo le-gislador aos condenados pela prática dos chamados "crimes hediondos" (Lei 8072/90, art. 2º, § 1º: "a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regi-me fechado"). Com base nesse fundamento, e por entender que essa interpretação é a que mais se harmoniza com o rigor da disciplina desejada pela CF relativamente a tais delitos - como faz ver o disposto no art. 5º, XLIII ("a lei considerará crimes inafiançáveis e insus-cetíveis de graça ou anistia a prática da tor-tura, o tráfico ilícito de entorpecentes e dro-gas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos,...") -, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de paci-ente condenado a dois anos de reclusão pelo crime de atentado violento ao pudor. Vencido o Min. Ilmar Galvão.

    HC 72.697-RJ, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ ac. Min. Celso de Mello, 19.03.96.

    Reincidência e Maus Antecedentes

    A consideração da reincidência como circunstância que sempre agrava a pena (CP, art. 61) não conflita com o princípio ne bis in idem. Por outro lado, a presunção de não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) não impede que se tome como prova de maus anteceden-tes do acusado a pendência contra ele de in-quéritos policiais e ações penais sem conde-nação transitada em julgado. Precedentes ci-tados:

    HC 70871-RJ (DJ de 25.11.94); HC 72370-SP (DJ de 30.06.95). HC 73.394-SP, rel. Min. Moreira Alves, 19.03.96.

    Capacidade Postulatória

    O art. 133 da CF ("o advogado é in-dispensável à administração da justiça...") e o art. 1º, I, do novo Estatuto da Advocacia ("são atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Ju-diciário..."), não revogaram o art. 623 do CPP, que confere ao sentenciado capacidade para postular em nome próprio a revisão cri-minal. Precedentes citados: HC 72981-SP (DJ de 09.02.96); RvC 4886-SP (RTJ 146/49). Com base nesse entendimento a Turma inde-feriu habeas corpus em que se alegava a nu-lidade de decisão que conhecera de pedido revisional formulado pelo próprio paciente.

    HC 73.368-SP, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.03.96.

    Embargos Infringentes: Efeitos

    Sendo parcial o desacordo entre os integrantes do órgão julgador, a oposição dos embargos infringentes, "restritos à matéria objeto da divergência" (CPP, art. 609, par. único), não impede a expedição imediata de mandado para a prisão do réu, se a parte unâ-nime da decisão o permitir. Habeas corpus indeferido.

    HC 71.988-SP, rel. Min. Celso de Mello, 19.03.96.

    Lesões Corporais Culposas

    No crime de lesão corporal culposa, a gravidade das conseqüências do delito deve ser levada em conta na fixação da pena, nos termos do art. 59 do CP. (Na espécie, o paci-ente fora condenado a 6 meses de detenção por haver causado culposamente acidente responsável pela paralisia da vítima). Afas-tou-se, no mesmo habeas corpus, a tese de que o processo seria nulo pelo fato de não ter sido a vítima intimada para oferecer a repre-sentação de que trata o art. 88 da Lei 9099/95, que autorizou a criação e disciplinou o pro-cesso nos Juizados Especiais Cíveis e Crimi-nais. A Turma entendeu que a recusa do Tri-bunal apontado como coator em aplicar o mencionado dispositivo por ocasião dos em-bargos declaratórios opostos pelo réu, não implicara constrangimento ilegal, tendo em vista que a Lei 9099/95 somente entrou em vigor após o julgamento da apelação.

    HC 73.538-RS, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.03.96.

    Provimento Derivado

    Ofende o art. 37, II, da CF ("a inves-tidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos...") decisão que julga válido o aproveitamento de engenheiro do DER, mediante "redistribuição", em car-go de provimento efetivo da Assembléia Le-gislativa (técnico legislativo). A redistribui-ção equivale à transferência, forma de provi-mento derivado banida da legislação pelo re-ferido preceito constitucional. Precedentes citados:

    MS 21322-DF (DJ de 23.04.93); ADIn 231-RJ (RTJ 144/24). Recurso extraor-dinário conhecido e provido para cassar a se-gurança. RE 150.453-PA, rel. Min. Octavio Gallotti, 19.03.96.

    Recurso Ordinário: Cabimento

    Para efeito do disposto no art. 102, II, a, da CF (competência do STF para julgar em recurso ordinário o mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão) equivale à denegação o não conhecimento do pedido de segurança.

    RMS 22.406-PE, rel. Min. Cel-so de Mello, 19.03.96.

    Recurso Ordinário: Prazo

    O prazo para a interposição de recurso ordinário contra decisão denegatória de man-dado de segurança proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral é de três dias. Aplicabili-dade do art. 281 do Código Eleitoral e não do art. 508 do CPC. Prevalência da lei especial sobre a lei geral.

    RMS 22.406-PE, rel. Min. Celso de Mello, 19.03.96.

    Segunda Turma

    Crime Comissivo por Omissão

    Concedido habeas corpus de ofício, para absolver da acusação de homicídio cul-poso (comissivo por omissão) enfermeira que não impedira a retirada, pela esposa, de do-ente internado em estado grave sob sua res-ponsabilidade, e que faleceu em virtude da doença, ao dar entrada no hospital para onde seria transferido. A Turma entendeu que a ré, embora tivesse o dever de impedir a reti-rada do doente, não poderia fazê-lo, no caso, em razão da insistência e açodamento com que a mulher da vítima exigira sua transfe-rência. Aplicação do disposto no art. 13, § 2º, do CP ("a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado").

    HC 72.843-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 18.03.96.

    Progressão e Crime Hediondo

    Se o Ministério Público não recorre de sen-tença que assegura ao condenado por crime definido como hediondo o direito à progres-são de regime - a despeito do que estabelece o art. 2º, § 1º, da Lei 8072/90 ("a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado") -, impõe-se o reconhecimento desse direito, desde que preenchidos os requisitos legais, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes:

    HC 72897-CE (DJ de 20.10.95); HC 68847-RJ (RTJ 138/218). HC 73.649-RS, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.03.96.

    Decadência: Termo Inicial

    Conta-se da data da publicação do ato impugnado, e não do momento em que come-çou a produzir efeitos, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança. Precedentes citados:

    RMS 21.469-DF (RTJ 143/1) e RMS 21.387-DF (D.J. 19.02.93). RMS 21.461-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 18.03.96.

    Depositário Infiel - I

    Segundo entendimento firmado no HC 72131-RJ (Pleno, 22.11.95), é legítima a prisão do devedor, na alienação fiduciária em garantia, caso o bem alienado não seja en-contrado ou não se ache sob sua posse (DL 911/69, art. 4º). Habeas corpus indeferido por unanimidade, com ressalvas de ponto de vista dos Ministros Francisco Rezek, Marco Auré-lio e Carlos Velloso. HC 73.044-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.03.96. Depositário Infiel - II Com base nesse mesmo precedente plenário, a Turma decidiu pela validade do art. 17 do DL 167/67, que atribui ao devedor, na cédula rural pignoratícia, responsabilidade de depositário sobre os bens objeto da garan-tia (tratava-se, na espécie, de safra futura). Vencido o Min. Marco Aurélio, ao funda-mento de que, no caso, o depósito não chegou a existir, pela impossibilidade da entrega do bem quando da celebração do contrato.

    HC 73.058-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 19.03.96.

    Plenário

    Habeas Corpus e Multa

    A simples possibilidade de conversão da pena de multa em pena de detenção, pre-vista no art. 51 do CP para a hipótese de o condenado, solvente, deixar de pagá-la ou frustrar sua execução, não representa ameaça à liberdade ambulatória do indivíduo capaz de autorizar a utilização do habeas corpus. Tratando-se de condenado a pena de multa, o writ somente se torna cabível quando, reali-zada uma das condições do art. 51, tenha sido expedido contra ele mandado de prisão. Ven-cidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Per-tence.

    HC 73.340-SP, rel. Min. Maurício Cor-rêa, 20.03.96.

    Vinculação: Inconstitucionalidade

    Depois de afastar a alegação de inca-pacidade postulatória do Governador de Esta-do, enquanto legitimado à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, V) - na linha do entendimento firmado na ADIn 127-AL (RTJ 144/4) -, o Tribunal julgou procedente em parte ação direta ajui-zada pelo Governador do Estado do Amazo-nas contra dispositivos da Constituição local, declarando, com base no art. 37, XIII, da CF ("é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos..."), a invalidade do art. 133, § 16, na parte em que previa a fixação da re-muneração dos servidores públicos militares "tendo como parâmetro a remuneração do Comandante-Geral"; do art. 199, II, e, que determinava que o piso salarial dos profissio-nais de ensino não poderia ser "inferior a três vezes o piso salarial dos funcionários públi-cos estaduais"; e do art. 40 e par. único, que vinculava os vencimentos de procuradores da administração pública indireta (ativos e inati-vos) aos do Procurador-Geral do Estado, con-cedendo-lhes, ainda, "isonomia remunerató-ria com os ocupantes dos demais cargos e funções essenciais à Justiça", reconhecido, quanto ao último preceito, também o vício de iniciativa (CF, art. 61, II, a). À regra da Carta estadual que prevê a fixação da remuneração dos servidores públicos militares pela As-sembléia Legislativa, o Tribunal concedeu interpretação conforme, admitindo para ela um único significado, qual seja, o de que a iniciativa dos respectivos projetos de lei é exclusiva do Governador do Estado.

    ADIn 120-AM, rel. Min. Moreira Alves, 20.03.96.

    Seguridade Social e Eqüidade

    A Lei 11327, de 11.01.96, do Estado de Pernambuco, ao estabelecer alíquotas pro-gressivas de contribuição para a seguridade social dos servidores públicos estaduais (de 8% a 16%, conforme o valor da remuneração) e fixar em 4% dos gastos com pessoal a parti-cipação do Estado e dos municípios conveni-ados com o instituto de previdência local, su-as autarquias e fundações públicas, não ofen-de, à primeira vista, a regra de "eqüidade na forma de participação no custeio", contida no art. 194, V, da CF. Com base nesse enten-dimento, o Tribunal indeferiu, por maioria de votos, o pedido de cautelar formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, em ação direta movida contra o men-cionado ato normativo.

    ADIn 1.425-PE, rel. Min. Marco Aurélio, 20.03.96.

    ICMS na Importação

    Iniciado o julgamento da questão re-lativa ao momento da incidência do ICM na entrada de mercadoria importada do exterior. O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido da validade, em face do art. 155, § 2º, IX, da CF, do disposto no art. 2º do con-vênio editado pelos Estados com fundamento no art. 34, § 8º, do ADCT (Convênio ICMS 66/88), que prevê a ocorrência do fato gera-dor do aludido imposto "na entrada no esta-belecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem im-portados do exterior". Contrariamente votou o Min. Marco Aurélio, entendendo que o re-ferido inciso IX não modificou a disciplina vigente ao tempo da Constituição anterior, que previa, em seu art. 22, § 11, a incidência do ICM "sobre a entrada, em estabeleci-mento comercial, industrial ou produtor de mercadoria importada do exterior", e que, portanto, continua em vigor o art. 1º, II, do DL 406/68, cujo sentido é explicitado pela Súmula 577 do STF ("Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do ICM ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador."), sendo in-constitucional, por extravasamento da com-petência delegada aos Estados, a citada norma do Convênio 66/88. O julgamento foi suspen-so por pedido de vista do Min. Maurício Cor-rêa.

    RE 193.817-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, 20.03.96.

    Imunidade Parlamentar

    Iniciado julgamento de habeas corpus em que se discute sobre a constitucionalidade de norma do regimento interno da Assem-bléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, que delega à comissão que a representa du-rante o período de recesso parlamentar pode-res para decidir sobre a concessão de licença para a instauração de processo criminal con-tra deputado. Votaram pelo deferimento do writ - impetrado em favor de deputado esta-dual processado e condenado pelo Tribunal de Justiça local, após autorização concedida pela referida comissão -, os Ministros Marco Aurélio, relator, Maurício Corrêa, Ilmar Gal-vão e Néri da Silveira; pelo indeferimento, os Ministros Francisco Rezek, Carlos Velloso, Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves. Pediu vista o Min. Sepúlveda Perten-ce.

    HC 72.718-MG, rel. Min. Marco Aurélio, 21.03.96.

    Acesso ao Poder Judiciário

    Eaminando, em questão de ordem, mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa da Câmara Municipal de Colônia Leopoldina-AL, sob a alegação de que, ha-vendo o Poder Judiciário do Estado de Ala-goas paralisado completamente suas ativida-des, caberia ao STF conhecer do writ com base na aplicação analógica do art. 102, I, n, sob pena de ficar caracterizada violação ao art. 5º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o Tribunal decidiu não conhecer da ação e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas, de-vendo o seu Presidente, em função da aludida garantia constitucional, "se não entender de organizar plantão de Juízes para adoção de medidas judiciais de urgência, chamar a si a adoção dessas medidas".

    MS 22.472-AL, QO, rel. Min. Moreira Alves, 21.03.96.

    Reforma Agrária

    Concluindo o julgamento de mandado de segurança em que se discutia sobre a lega-lidade da desapropriação, para fins de refor-ma agrária, de imóvel rural invadido pelos chamados "sem-terra", e cuja produtividade, antes da invasão, fora atestada pelo próprio INCRA, o Tribunal decidiu, por maioria de votos, conceder o writ. Prevaleceu o enten-dimento de que, sendo o imóvel produtivo enquanto explorado por seus proprietários, o fato de haver deixado de sê-lo após a referida invasão, não autoriza a desapropriação-sanção prevista no art. 184 da CF. Por outro lado, havendo interesse da União em manter assentadas no imóvel as famílias que lá se encontram - como ficou evidenciado pelas providências administrativas e judiciais já adotadas pelo INCRA -, esta deverá promo-ver desapropriação por interesse social, inde-nizando os proprietários mediante pagamento em dinheiro, ou expor-se, do contrário, à de-nominada ação de desapropriação indireta.

    MS 22.193-SP, rel. orig. Min. Ilmar Galvão; rel. p/ ac. Min. Maurício Corrêa