Art. 3º, I - o da aposentadoria e o do auxílio-doença, a setenta por cento do salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado;...
Art. 8º - O reajustamento de vencimentos, proventos e salários concedido por este Decreto-lei, bem como o pagamento da Representação Mensal e Gratificação de Atividade, vigoram a partir de 1º de março de 1976.
Art. 10 - O reajustamento de vencimentos e proventos concedido por este Decreto-lei, bem como o pagamento das Representações Mensais e Gratificação de Atividade, vigoram a partir de 19 de março de 1976.
Art. 1º - O financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial prevista neste Decreto-lei.
Art. 51 - A fiscalização exercer-se-á sobre o cumprimento das disposições legais e dos regulamentos especiais de higiene das minas, recorrendo nesse intuito às autoridades locais, quando for preciso.
Art. 1º, §6º, i - informar sôbre a situação das instituições particulares de caráter cultural com vistas ao recebimento de subvenções concedidas pelo Govêrno Federal;...