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Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal

  • Decreto7.751 de 23/12/1909

    NILO PEÇANHA. Leopoldo de Bulhões. REGULAMENTO PARA OS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA FAZENDA NACIONAL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 7.751, DESTA DATA TITULO I DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA FAZENDA PUBLICA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A administração da Fazenda Publica é centralizada no Ministerio da Fazenda, que superintende todo pessoal della incumbido e regula a discriminação, distribuição e applicação do material á mesma attinente. Art. 2º A administração geral da Fazenda Publica comprehende: 1) o tombamento, a gestão, a exploração do patrimonio nacional e a sua alienação, quando autorizada em lei; 2) a apuração e arrecadação da recei...

  • Decreto2.593 de 15/05/1998

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Carlos Mendonça de Barros REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO E DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO, ANCILARES AO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES Art. 1º Ficam instituídos por este Regulamento o Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) e o Serviço de Repetição de Televisão (RpTV), ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens. Art. 2º O Serviço de RTV é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de estação geradora de televisão, para a recepção livre e gratuita pelo público em geral. Art. 3º O Serviço de RPTV é aquele que se destina ao tran...

  • DecretoDecreto de 10 de Outubro de 2014

    Art. 2º - A Reserva Extrativista Marinha Mestre Lucindo, com aproximadamente 26.465ha de área e 314.549m de perímetro, tem seus limites descritos em coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. no Datum SIRGAS 2000 a partir da carta topográfica MIR-68, em escala 1:250.000, publicada pela Diretoria do Serviço Geográfico - DSG do Exército Brasileiro, e das imagens de satélite LANDSAT TM5 223/060 e 223/61, ambas de 13 de julho de 2008, em composição 5R4G3B, conforme descrição: inicia-se o perímetro no ponto 1, de c.g.a. 0º 32' 54.99" S e 47º 46' 43.04" W, localizado no limite da Reserva Extrativista Mãe Grande de Curuçá, criada pelo Decreto de 13 de dezem...

  • Decreto78.985 de 21/12/1976

    Art. 1º - Os artigos 4º, 6º, 10, 11, 12, 14, 19, 22, 26, 28 ( caput ), 33, 55, 57, 64, 78, 79 e 80 do Decreto número 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército a Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, alterado pelos Decretos números 75.871, de 16 de junho de 1975 e 78.577, de 14 de outubro de 1976, passam a ter as seguintes redações: "Art. 4º Os limites quantitativos de antiguidade, a que se refere o artigo 33, da Lei número 5.821, de 10 de novembro de 1972, são os seguintes: a) para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que co...

  • Decreto2.860 de 07/12/1998

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Protocolo Adicional, nº 1 que Emenda a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929. Os Governos abaixo assinados CONSIDERANDO que é desejável emendar a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929. Convieram no seguinte: CAPíTULO I Emenda à Convenção Artigo I A Convenção emendada pelas disposições do presente Capítulo é a Convenção de Varsóvia, de 1929. Artigo II O artigo 22 da Convenção é suprimido e substituído pe...

  • DecretoDecreto de 03 de Junho de 2004

    Art. 2º - O Parque Nacional da Tijuca fica compreendido pelas áreas situadas em cotas superiores aos seus limites, que são: Floresta da Tijuca (Setor A), pela vertente oeste: começa no Portão da Floresta da Tijuca na Praça Afonso Viseu (Ponto 1) e sobe pelo espigão na direção do cume do Morro do Visconde (517,4 m), cruzando as cotas 375 m (Ponto 2), cota 425 m (Ponto 3), cota 460 m (Ponto 4). Daí, segue por esta cota 460 m em direção oeste e encontra a linha imaginária geográfica de direção Norte-Sul (Ponto 5), que liga o cume do Morro do Almeida (537,1 m) à Estrada do Açude, cruzando as curvas de cota 440 m (Ponto 6), e cota 410 m (Ponto 7). Encontr...

  • DecretoDecreto de 25 de Outubro de 1991

    Art. 1º - A faixa de terra a que se refere o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 99.341, de 25 de junho de 1990 , passa a ser assim descrita e caracterizada: A diretriz da faixa do gasoduto tem início no Município de Estância Balneária de Praia Grande, Estado de São Paulo, com ponto inicial denominado PI-0 (KM 0-120,00m), situado na praia, lateralmente à Avenida Presidente Castelo Branco, ponto este situado a 373,385m a Nordeste do Posto de Salvamento nº 9 e a 1.188,294m a Sudoeste da estátua de Iemanjá, na Praia Grande, próximo ao Balneário Pires e Vila Mirim, sendo que o ponto de coordenadas UTM N=7.344.943,990 e E=357.986,605 (Xixová) foi us...

  • Decreto2.465 de 19/01/1998

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ACORDO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPúBLICA DA FINLâNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASãO FISCAL EM MATéRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Finlândia, Desejando concluir um Acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, Acordaram o seguinte: ARTIGO I Pessoas Visadas O presente Acordo se aplica às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes. ARTIGO 2 Impostos Visados 1. Os impostos atuais aos quais se aplica o presente Acordo s...