“Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Lei10.684 de 30/05/2003
Art. 3º - Ressalvado o disposto no art. 2º, não será concedido o parcelamento de que trata o art. 1º na hipótese de existência de parcelamentos concedidos sob outras modalidades, admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento do sujeito passivo.
- Lei7.633 de 03/12/1987
Art. 8º, Parágrafo Único - Os créditos suplementares concedidos pelo Governo do Distrito Federal com recursos provenientes de transferências da União, através de créditos adicionais, não serão deduzidos do limite previsto no inciso I.
- Lei14.130 de 29/03/2021
Art. 4º, Parágrafo Único - (...) I - será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 50 (cinquenta) cotistas; II - não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.’ (NR)"...
- Lei10.893 de 13/07/2004
Art. 19, I, c - para pagamento de prestação de principal e encargos de financiamento concedido com recursos do FMM;...
- Lei8.397 de 06/01/1992
Lei da Medida Cautelar Fiscal
Art. 6º, II - a qualificação e o endereço, se conhecido, do requerido;...
- Lei1.808 de 07/01/1953
Art. 2º, §2º - Se o seqüestro tiver sido concedido em virtude de concordata preventiva inicialmente deferida, a execução da sentença far-se-á somente depois de convertida a concordata em falência. Art. 9º Em caso de concordata, passada em julgado a sentença que a conceder, os bens seqüestrados serão restituídos aos seus donos, com os rendimentos percebidos, descontadas as despesas do seqüestro, conservação e guarda. Se a concordata não fôr concedida, serão os bens entregues ao sindico da falência. Art. 10. Em caso de liquidação extra-judicial, a distribuição do inquérito ao juízo competente, na forma do Art. 4º desta Lei, previne a jurisdição do me...
- Lei5.871 de 03/05/1973
Art. 1º - É concedido aos funcionários da Secretária da Câmara dos Deputados, ativos e inativos, a partir de 1º de março de 1973, aumento de vencimentos ou proventos em montante idêntico aos valores absolutos concedidos aos funcionários civis do Poder Executivo, ativos ou inativos, pelo Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973 , de acordo com os critérios e correspondências fixados no artigo 1º e seus parágrafos, da Lei nº 5.777, de 9 de maio de 1972 , exceto quanto aos cargos em comissão, cujos valores, decorrentes da aplicação da Lei nº 5.810, de 11 de outubro de 1972 , serão reajustados em 15% (quinze por cento).
- Lei13.080 de 02/01/2015
Art. 108, §9º - Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas transitórias, que não se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono de permanência, exercício de função eleitoral e outras de natureza eventual como retribuições, parcelas ou vantagens com previsão constitucional.