Art. 19 - O Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis será concedido ao produtor ou ao importador de biocombustível que atender individualmente aos parâmetros definidos em regulamento.
Art. 4º, Parágrafo Único - Somente será concedido o certificado referido no caput se não for encontrada na soja analisada a presença, em qualquer quantidade, de organismo geneticamente modificado.