Art. 5º - Findo o prazo da concessão, os bens e instalações existentes em função do serviço concedido reverterão à União, observada a legislação em vigor.
Art. 3º, §2º - O Poder Concedente poderá exigir a reversão dos bens em favor da União, ao final do prazo concedido, a ser caracterizada na forma da lei.
Art. 1º - Fica concedida autorização à COPA - COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACION, com sede no Panamá, para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.
Art. 1º - Fica concedida autorização à QANTAS AIRWAYS LIMITED, com sede na Austrália, para operar no Brasil como agência para venda de bilhetes de passagem e carga.
Art. 1º - Fica concedida autorização à ALL NIPPON AIRWAYS - ANA, com sede na cidade de Tóquio, Japão, para funcionar no Brasil, como empresa de transporte aéreo regular.
Art. 1º - Fica concedida autorização à ASIANA AIRLNES INC., com sede em Seul, Coréia do Sul, para instalar sucursal para a venda de serviços de transporte aéreo Brasil.