“Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei96 de 30/12/1966
Art. 2º, Parágrafo Único - Os saques, em nenhum caso, poderão exceder as cotas concedidas.
- Decreto-Lei1.263 de 01/03/1973
Art. 2º - É concedido aos demais funcionários, bem como ao pessoal inativo, da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União aumento de vencimentos e proventos, em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo, pelo Decreto-lei nº 1.256, de 20 de janeiro de 1973 , de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º , 2º e 6º da Lei número 5.687, de 3 de agosto de 1971.
- Decreto-Lei1.283 de 20/08/1973
Art. 19 - O deságio concedido na venda ou colocação de debêntures no mercado, por pessoa jurídica a pessoa física, está sujeito ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), no ato da primeira negociação, devendo ser anotado no título, pela instituição interveniente, o valor da transação e do imposto retido.
- Decreto-Lei6.239 de 03/02/1944
Art. 6º - Reaparecendo o militar, cessará a pensão concedida aos herdeiros, que não serão obrigados a restituição alguma.
- Decreto-Lei3.855 de 21/11/1941
Art. 50, Parágrafo Único - No caso de aumento de produção, pôr força do disposto no art. 63, as usinas ficarão dispensadas de transferir uma quantidade de canas correspondente ao aumento concedido e, se este for superior á parcela de 2% a dispensa estender-se-á as safras subsequentes até ao montante daquele aumento.
- Decreto-Lei577 de 08/05/1969
Art. 4º - Se qualquer dos cidadãos enumerados ao artigo 1º, tiver deixado outra pensão, só será paga ao seu beneficiário a diferença, se fôr maior, o benefício concedido neste Decreto-lei.
- Decreto-Lei852 de 11/11/1938
Art. 6º - Os aproveitamentos de quedas dágua destinados a serviços públicos, de utilidade pública ou ao comércio de energia só poderão ser concedidos a brasileiros, ou a Estados e Municípios ligados ou não em consórcio, ou a sociedades brasileiras organizadas na forma do artigo seguinte.
- Decreto-Lei6.732 de 24/07/1944
Art. 1º, II - promover, pelos meios a seu alcance, a divulgação da cultura sob as suas diversas formas e tornar mais conhecido, no país e no estrangeiro, o patrimônio bibliográfico nacional.