“Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.461 de 23/04/1976
Art. 10 - O reajustamento de vencimentos e proventos concedidos por este Decreto-lei, bem como o pagamento das Representações Mensais e Gratificação de Atividade, vigoram a partir de 1 de março de 1976.
- Decreto-Lei366 de 11/04/1938
Art. 110 - O sêlo de que trata o art. 18, parágrafo 4º, deste Código , será, de cem (100) réis por hectare de área concedida para pesquisas; e o de que trata o art. 41, parágrafo 1º , será de mil (1.000) réis por hectare de área concedida para lavra.
- Decreto-Lei3.832 de 18/11/1941
Art. 11 - A contagem de tempo de serviço dos pescadores será feita em face de sua caderneta-matrícula, fornecida pelas Capitanias dos Portos, não devendo ser computados, nos cálculos do benefício a ser concedido, quaisquer elementos que estejam em discordância com os "vistos" anuais apostos na mesma caderneta.
- Decreto-Lei341 de 22/12/1967
Art. 1º - Fica prorrogado para o exercício de 1968 o benefício concedido às pessoas jurídicas pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , com a nova redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei número 238, de 28 de fevereiro de 1967 .
- Decreto-Lei9.613 de 20/08/1946
Lei Orgânica do Ensino Agrícola
Art. 54, §1º - A equiparação ou o reconhecimento será concedido com relação a um ou mais cursos de formação determinados, podendo estender-se, mediante a necessária verificação, a outros cursos também de formação.
- Decreto-Lei72 de 21/11/1966
Art. 14, §2º - Na hipótese de suspensão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)...
- Decreto-Lei199 de 25/02/1967
Art. 10 - Ocorrendo o falecimento de Ministro do Tribunal de Contas, em exercício ou aposentado, será concedida à família, a título de auxílio para funeral, a importância correspondente ao vencimento ou provento de um mês.
- Decreto-Lei265 de 28/02/1967
Art. 9º - Os créditos concedidos por instituição financeira a emprêsas industriais, para financiamento de estoques de matérias-primas em bruto ou beneficiadas a serem utilizadas pelo devedor nas suas atividades produtivas, poderão ser representados por "Cédula Industrial Pignoratícia".