“IPI” em Legislação Federal
- Lei11.732 de 30/06/2008
Art. 1º - A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A. As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto de Importação; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação; V - Contribuição para o PIS/Pasep; VI - Contribu...
- Lei13.755 de 10/12/2018
Art. 30 - A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 11-C As empresas referidas no § 1º do art. 1º desta Lei, habilitadas nos termos do art. 12 desta Lei, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970 , e 70, de 30 de dezembro de 1991 , em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos d...
- Lei7.554 de 16/12/1986
Art. 1º - As empresas siderúrgicas que preencham as condições previstas nesta lei poderão creditar-se, a título de incentivo ao aumento da produção, de importância igual a 95% (noventa e cinco por cento) da diferença, em cada período de apuração, entre o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre as saídas dos produtos referidos no art. 3º desta lei, que promoverem, e o de crédito do referido imposto, correspondente às entradas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização e acondionamento dos mesmos produtos. (Vide Lei nº 7.988, de 1989)...
- Lei12.996 de 18/06/2014
Art. 1º, §5° - O disposto nos §§ 2º e 3º será aplicado nas operações de venda realizadas a partir do 7º (sétimo) mês subsequente à definição dos termos, limites e condições referidos no caput ." (NR) " Art. 41-B O Poder Executivo, no âmbito do Inovar-Auto, poderá estabelecer alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI menores para os veículos que adotarem motores flex que tiverem relação de consumo entre etanol hidratado e gasolina superior a 75% (setenta e cinco por cento), sem prejuízo da eficiência energética da gasolina nos veículos novos." "Art. 42 (...) I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos ...
- Lei12.113 de 09/12/2009
Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo: I - às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e II - ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da Tabela de I...
- Lei10.182 de 12/02/2001
Art. 2º - O art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por: (...) Parágrafo único. A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de potência bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do caput deste ...
- Lei9.440 de 14/03/1997
Art. 11-a - As empresas referidas no § 1º do art. 1º, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2015, poderão apurar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970 , 8, de 3 de dezembro de 1970 , e 70, de 30 de dezembro de 1991 , no montante do valor das contribuições devidas, em cada mês, decorrente das vendas no mercado interno, multiplicado por: (Incluído pela Lei nº 12.218, de 2010) (Regulamento) (Vide Decreto nº 7.633, de 2011)(Vide Lei nº 13.043, de 2014) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de ef...
- Lei8.387 de 30/12/1991
Art. 1º - O § 1º do art. 3º, os arts. 7º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 , e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) § 1º Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização...