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Depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Medida Provisória114 de 28/11/1989

    Art. 6º - É facultativa a interveniência de sociedades corretoras de câmbio ou de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio em operações de compra ou venda de moeda estrangeira, bem assim na negociação das respectivas letras e demais títulos.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1657-18 de 04 de Maio de 1998

    Art. 9º, III - pela sua remuneração acrescida de vinte e cinco por cento do valor total do cargo de direção.

  • Medida Provisória133 de 23/10/2003

    Art. 4º, Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá compatibilizar às dotações orçamentárias referidas no caput a quantidade de beneficiários do PEHP e o valor dos auxílios e da assistência financeira concedidos.

  • Medida Provisória372 de 22/05/2007

    Art. 7º - O art. 15 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: " § 7º No momento da quitação das parcelas vencidas em 2006, regularizadas até 31 de julho de 2007, das operações renegociadas nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e não liquidadas junto ao Tesouro Nacional, incidirá sobre os valores devidos o bônus de adimplência de

  • Medida Provisória424 de 16/04/2008

    Art. 2º, II - Operações de Crédito Externas - em Moeda, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);...

  • Medida Provisória409 de 28/12/2007

    Art. 1º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 750.465.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2018-10 de 23 de Novembro de 2000

    Art. 3º - Fica aberto crédito extraordinário, em favor de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 252.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo II desta Medida Provisória.

  • Medida Provisória941 de 16/03/1995

    Art. 17, §1º - A Gratificação Temporária instituída no caput será paga de acordo com os níveis e fatores constantes do Anexo II, aplicados sobre o valor do vencimento básico do cargo efetivo de Advogado da União de Categoria Especial.