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Depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Medida Provisória934 de 01/03/1995

    Art. 12 - A SDE representará ao Ministério Público para adoção das medidas judiciais necessárias à cessação de infração à ordem econômica, no caso de descumprimento de medida preventiva por ela imposta, sem prejuízo da cobrança da multa respectiva.

  • Medida Provisória786 de 12/07/2017

    Art. 6º - A Lei n º 11.578, de 26 de novembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º-A. As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2 º serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de programações incluídas ou acrescidas na tramitação da Lei n º 13.414, de 10 de janeiro de 2017 , com identificador de resultado primário 3, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - sejam empreendim...

  • Medida Provisória294 de 31/01/1991

    Art. 1º - O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial - TR, calculada a partir da remuneração mensal média, líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nas agências de bancos comerciais, bancos de investimentos e bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, e/ou de títulos públicos federais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias.

  • Medida Provisória328 de 25/06/1993

    Art. 1º, Parágrafo Único - O percentual máximo referido neste artigo, correspondente à relação entre o valor de cada mensalidade e a renda bruta do mutuário no mês imediatamente anterior, não poderá ser superior a 35%.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2074-73 de 25 de Janeiro de 2001

    Art. 6º, Parágrafo Único - A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27 de outubro de 2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1947-25 de 30 de Março de 2000

    Art. 1º - Em 1º de maio de 1998, após a aplicação dos percentuais de quatro vírgula oitenta e um por cento, a título de reajuste, e de três vírgula trezentos e sessenta e dois por cento, a título de aumento real, sobre o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), o salário mínimo será de R$ 130,00 (cento e trinta reais).

  • Medida Provisória805 de 30/10/2017

    Capítulo 14 - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM...

  • Medida Provisória472 de 15/12/2009

    Art. 47, §6º - O impedimento previsto no § 5º abrange qualquer forma de operação que envolva recursos do SFH ou dos fundos e programas habitacionais públicos ou de gestão pública.