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Depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Medida Provisória621 de 08/07/2013

    Art. 4º, §3º - Durante a realização do segundo ciclo, é assegurada aos estudantes de medicina a percepção de bolsa custeada pelo Ministério da Saúde, em valor estabelecido em ato do Ministro de Estado da Saúde.

  • Medida Provisória141 de 07/03/1990

    Art. 2º, §2º, a - à Secretaria da Receita Federal (SRF), relação das entidades importadoras, bem assim das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1840-25 de 27 de Julho de 1999

    Art. 2º, §1º - Poderão ainda ser vinculadas ao FGE, mediante autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FAD.

  • Medida Provisória82 de 07/12/2002

    Art. 2º, §2º - O valor do repasse será de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) por quilômetro de rodovia federal objeto do termo de transferência de domínio.

  • Medida Provisória357 de 12/03/2007

    Art. 4º - Fica vedada a negociação dos valores correspondentes ao fator anual de reajuste que, à data da celebração dos instrumentos contratuais a serem firmados pelas partes com fulcro nos arts. 1º e 2º, já tenham sido incorporados aos saldos devedores e aos créditos neles mencionados.

  • Medida Provisória1.156 de 01/01/2023

    Extinção da FUNASA

    Art. 3º - Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a transferência gradual da estrutura, do patrimônio, do acervo, do pessoal e dos contratos da FUNASA para outros órgãos e entidades da administração pública federal.

    • Medida Provisória32 de 15/01/1989

      Art. 13, §3º - O disposto neste artigo não se aplica às obrigações tributárias, às decorrentes de prestação de serviços públicos de telefonia e de água, esgoto, luz e gás, e às mensalidades escolares e de clubes, associações ou sociedades sem fins lucrativos e às despesas condominiais.

    • Medida Provisória216 de 23/09/2004

      Art. 38, §2º - Constatada a redução de remuneração, de provento ou de pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.