“Depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Medida Provisória168 de 20/02/2004
Art. 4º - O descumprimento do disposto no art. 1º desta Medida Provisória implica a aplicação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo da aplicação de medidas penais cabíveis.
- Medida Provisória871 de 18/01/2019
Art. 31, §1º, IV - não afasta outros mecanismos de restituição de valores pagos por entes públicos.
- Medida Provisória640 de 21/03/2014
Art. 1º - Ficam criadas, em caráter temporário, no âmbito do Poder Executivo, as funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Grandes Eventos - FCGE, nos quantitativos e valores especificados no Anexo I.
- Medida Provisória127 de 04/08/2003
Art. 4º, Parágrafo Único - Fica autorizada a concessão de financiamento de que trata o art. 1º desta Medida Provisória a entidades cujo controle acionário pertença a pessoas jurídicas de direito público interno ou a suas subsidiárias ou controladas.
- Medida Provisória237 de 28/09/1990
Art. 6º - O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou valores Mobiliários será cobrado, à alíquota máxima de um e meio por cento por dia, sobre o valor das operações relativas a crédito e a títulos e valores mobiliários, limitado o imposto ao valor dos encargos ou do rendimento da operação.
- Medida Provisória891 de 05/08/2019
Art. 1º - A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 40 (...) Parágrafo único . O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma: I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e II - a segunda parcela corresponderá à ...
- Medida Provisória48 de 19/04/1989
Art. 5º, §6º - A negociação dos BTN far-se-á fora das Bolsas de Valores, no mercado aberto, por intermédio de instituições autorizadas a operar nos mercados financeiros e de capitais, na forma das Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.728, de 14 de julho de 1965.
- Medida Provisória57 de 22/05/1989
Art. 5º, §6º - A negociação dos BTN far-se-á fora das Bolsas de Valores, no mercado aberto, por intermédio de instituições autorizadas a operar nos mercados financeiros e de capitais, na forma das Leis nºs 4.595, de 31 dezembro de 1964, e 4.728, de 14 de julho de 1965.