Medida Provisória345 de 14/01/2007Art. 7º - O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Medida Provisória fará jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.