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Depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Lei Complementar36 de 31/10/1979

    Art. 1º - Ao funcionário público federal que, em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ocupa cargo integrante do Quadro Suplementar e conte, ou venha a contar no prazo fixado no § 3º deste artigo, pelo menos, dez anos de serviço público, computados na forma da legislação em vigor, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

  • Lei Complementar200 de 30/08/2023

    Regime Fiscal Sustentável

    Art. 3º, IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e...

    • Lei Complementar160 de 07/08/2017

      Art. 3º, §5º - O disposto no § 4º deste artigo não poderá resultar em isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação do ato concessivo.

      • Lei Complementar110 de 29/06/2001

        Art. 6º, §4º - Para os trabalhadores que vierem a firmar seus termos de adesão após as datas previstas nas alíneas a a d do inciso II, os créditos em suas contas vinculadas iniciar-se-ão no mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Adesão, observadas as demais regras constantes nesses dispositivos, quanto a valores, número e periodicidade de pagamento de parcelas.

        • Lei Complementar210 de 25/11/2024

          Art. 2º, §4º - Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, não pode cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda, salvo para atendimento a ações e serviços públicos de saúde.

        • Lei Complementar212 de 13/01/2025

          Art. 10, I - aportes dos valores de que trata o § 1º do art. 5º;...

        • Lei Complementar41 de 22/12/1981

          Capítulo 2 - Dos Poderes Públicos...

        • Lei Complementar12 de 08/11/1971

          Art. 1º, §1º - As operações autorizadas neste artigo incluem os valores de:...