“Depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Lei11.706 de 19/06/2008
Art. 2º - A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A: "Art. 11-A O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo. § 1º Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia. § 2º Na com...
- Lei5.341 de 27/10/1967
Art. 1º - O Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , que dispõe sôbre o impôsto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: Alteração 1ª - ...VETADO... Alteração 2ª - Acrescente-se ao artigo 63 os seguintes parágrafos: "§ 4º Será publicado no órgão oficial ou, na falta dêste, no órgão de maior circulação, ou, ainda, afixado na repartição, em local acessível ao público, edital anunciando o leilão, com indicação do local, dia e hora da sua realização em primeira, segunda e terceira praças e das espécies de mercadorias...
- Lei12.695 de 25/07/2012
Art. 12 - A Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º (...) § 1º O valor da assistência financeira será estabelecido em ato do Ministro de Estado da Educação e terá como base: I - o número de estudantes atendidos exclusivamente na educação de jovens e adultos nos estabelecimentos públicos de ensino, cujas matrículas ainda não tenham sido computadas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei nº 11.494,
- Lei14.008 de 02/06/2020
Art. 1º - Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020) , em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União, de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 343.623.574.293,00 (trezentos e quarenta e três bilhões, seiscentos e vinte e três milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, duzentos e noventa e três reais), para atender à programação constante do Anexo I.
- Lei8.594 de 30/12/1992
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992) , em favor da Presidência da República - extintas Secretarias da Ciência e Tecnologia e da Cultura, crédito suplementar no valor de Cr$ 30.515.245.000,00 (trinta bilhões, quinhentos e quinze milhões, duzentos e quarenta e cinco mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da Cultura, constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei13.970 de 26/12/2019
Art. 4º - A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A: "Art. 2º-A . A partir de 1º de janeiro de 2020, a empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção. § 1º O pagamento mensal unificado de que trata o ca...
- Lei3.119 de 31/03/1957
Art. 10 - Os atos de constituição da Sociedade e integralização do seu capital, bem como as propriedades que possuir e as aquisições de bens móveis e imóveis que fizer, ainda os instrumentos de mandato para o exercício do direito de voto nas Assembléias Gerais, serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais compreendidos na competência tributária da União, que se estenderá com as outras entidades de direito público, solicitando-lhes os mesmos favores para a Sociedade da qual participarão, na esfera de sua competência tributária.
- Lei3.397 de 03/06/1958
Art. 7º - O capital inicial da Sociedade será de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), distribuído em 200.000 (duzentas mil) ações nominativas, ordinárias, do valor nominal de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma, do qual a União subscreverá 150.000 (cento e cinqüenta mil) ações; o Estado de Mato Grosso poderá subscrever 30.000 (trinta mil) ações, o Município de Campo Grande, 10.000 (dez mil) ações, e o restante do capital a ser subscrito por particulares ou outros Municípios da região a ser beneficiada com o aproveitamento da energia elétrica produzida.