JurisHand AI Logo
|

Depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Lei8.750 de 13/12/1993

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor de diversas unidades orçamentárias, crédito suplementar no valor de CR$ 1.448.181.760.957,00 (hum trilhão, quatrocentos e quarenta e oito bilhões, cento e oitenta e um milhões, setecentos e sessenta mil e novecentos e cinqüenta e sete cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei8.782 de 21/12/1993

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Cultura, crédito suplementar no valor de CR$ 1.024.105.986,00 (um bilhão, vinte e quatro milhões, cento e cinco mil, novecentos e oitenta e seis cruzeiros reais), para atender às programações constantes dos Anexos I e II desta Lei.

  • Lei8.772 de 21/12/1993

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor da Câmara dos Deputados e do Ministério da Justiça, crédito suplementar no valor de CR$534.894.166,00 (quinhentos e trinta e quatro milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, cento e sessenta e seis cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei8.788 de 21/12/1993

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993) , em favor do Ministério da Saúde - Fundo Nacional de Saúde, crédito suplementar no valor de CR$ 2.478.906.869,00 (dois bilhões, quatrocentos e setenta e oito milhões, novecentos e seis mil e oitocentos e sessenta e nove cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei8.820 de 22/12/1993

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993) , em favor do Ministério do Trabalho, crédito suplementar no valor de CR$ 611.452.849.308,00 (seiscentos e onze bilhões, quatrocentos e cinqüenta e dois milhões, oitocentos e quarenta e nove mil e trezentos e oito cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei8.732 de 22/11/1993

    Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993) , crédito suplementar no valor de Cr$ 1.034.163.124.232,00 (um trilhão, trinta e quatro bilhões, cento e sessenta e três milhões, cento e vinte e quatro mil, duzentos e trinta e dois cruzeiros reais), em favor de diversas unidades orçamentárias, para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei9.387 de 19/12/1996

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor da Justiça do Trabalho e da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, crédito suplementar no valor de R$6.130.074,00 (seis milhões, cento e trinta mil e setenta e quatro reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

  • Lei2.200 de 12/04/1954

    Art. 2º - O Museu do Diamante tem por finalidade recolher, classificar, conservar e expor adequadamente elementos característicos das jazidas, formações e espécimes de diamantes ocorrentes no Brasil bem como objetos de valor histórico e artístico relacionados com a indústria daquela mineração em face dos aspectos principais do seu desenvolvimento, da sua técnica e da sua influência na economia e no meio social do antigo Distrito Diamantino e de outras regiões do país.