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Depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Lei10.406 de 10/01/2002

    Código Civil

    Art. 98 - São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    • personalidade
    • propriedade
    • negócio jurídico
  • AdctAdct de 05 de Outubro de 1988

    Art. 2º, §1º - Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.

  • Constituição1.967 de 17/10/1969

    Ementa Constitucional de 1969

    Art. 150, §17 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel, ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar na forma da lei.

  • Constituição

    Constituição de 1967

    Art. 150, §17 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso do depositário infiel, ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar na forma da lei.

  • Constituição

    Constituição de 1824

    Art. 178, XXII - E'garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado do valor della. A Lei marcará os casos, em que terá logar esta unica excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.

  • Constituição

    Constituição de 1937

    Art. 16, VII - comércio exterior e interestadual, câmbio e transferência de valores para fora do País;...

  • Constituição

    Constituição de 1934

    Art. 126 - Serão reduzidos de cincoenta por cento os impostos que recaiam sobre immovel rural, de área não superior a cincoenta hectares e de valor até dez contos de réis, instituidos em bem de familia.

  • Constituição

    Constituição de 1891

    Art. 34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional: (Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926) 1º orçar, annualmente, a Receita e fixar, annualmente, a Despeza e tomar as contas de ambas, relativas a cada exercicio financeiro, prorogado o orçamento anterior, quando até 15 de janeiro não estiver o novo em vigor; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926) 2º autorizar o Poder Executivo a contrahir emprestimos, e a fazer outras operações de credito; (Incluído pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de...